Sem apresentar bens desimpedidos da primeira devedora para a satisfação do crédito do trabalhador, Sabesp, executada subsidiária, é condenada a responder pela dívida
A 5ª Câmara do TRT-15 negou provimento a recurso da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) e manteve, assim, a execução do débito contra a empresa, devedora subsidiária na ação, visando à garantia do crédito do trabalhador. Para o colegiado, "a inadimplência por parte da devedora principal [uma empresa do ramo de construção civil e saneamento] já impõe ao juízo o prosseguimento da execução em face da devedora subsidiária, ainda mais quando esta nem sequer indica bens passíveis de penhora, tendo restado infrutífera tentativa anterior nesse sentido".
Segundo constou dos autos, a Sabesp defendeu a nulidade da decisão que determinou o redirecionamento contra ela da execução, afirmando que ainda não haviam sido esgotados "todos os meios de execução contra a devedora principal (primeira executada) e seus sócios (inciso V do artigo 743 do NCPC), devendo ser respeitado o benefício de ordem, com a desconsideração da personalidade jurídica da primeira executada e inclusão dos sócios no polo passivo da execução". Segundo ela também defendeu, a manutenção da decisão de primeiro grau violaria "o disposto nos artigos 467 e 468 do NCPC". Sustentou ainda que "compete ao credor realizar diligências em busca de bens da devedora principal e de seus sócios".
A relatora do acórdão, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, observou que, de fato, inicialmente a execução "foi dirigida contra a devedora principal, observando-se a ordem de preferência", mas que, "todavia, resultou infrutífera", o que autorizou o direcionamento da execução à devedora subsidiária, "tendo em vista que a insuficiência patrimonial detectada com relação a ela [1ª executada] autoriza o prosseguimento da execução contra a corré, ora agravante, sem ter que passar pelo patrimônio dos sócios da devedora principal".
O acórdão ressaltou que, "muito embora a ora agravante tenha alegado a possibilidade de cobrança diretamente da devedora principal e de seus sócios, o que equivale à oposição de fato impeditivo do direcionamento da execução contra si, não se desvencilhou do ônus de provar a existência de bens de propriedade daqueles passíveis de penhora". Por isso, "são infundadas suas alegações no sentido de que há meios de prosseguimento da execução contra a primeira reclamada e seus sócios", decidiu a Câmara.
Segundo o colegiado, para se valer do pretendido benefício de ordem, conforme estabelece o artigo 794 do NCPC e o parágrafo 3º do artigo 4º da Lei 6.830/1980, a segunda executada "deveria ter se desincumbido do ônus de nomear bens livres e desembargados da devedora principal, aptos a garantir a execução, o que não providenciou ‘in casu'". A decisão colegiada destacou também que "a responsabilidade subsidiária não fica postergada a um eventual estado de insolvência do primeiro devedor, consoante se extrai do entendimento jurisprudencial pacificado por meio da Súmula nº 331, IV, do TST".
Por isso, diante das circunstâncias dos autos, e por "evidente ser improvável o sucesso da execução em face da primeira executada", o acórdão concluiu que os atos executórios deveriam se dirigir à devedora subsidiária, "a qual tem por finalidade exatamente garantir a efetividade da execução e a exigência de sua celeridade, tendo em vista a natureza alimentar do crédito trabalhista, restando à devedora subsidiária, que ao final suportou o pagamento do crédito exequendo, através da via judicial adequada, buscar o ressarcimento a que entenda fazer jus". (Processo 0148300-54.2008.5.15.0009)
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