Sem provar ter sido contratada por meio de concurso público, agente de saúde não conquista direito a aviso prévio e multa de 40% sobre o saldo do FGTS
A 7ª Câmara do TRT-15 deu provimento parcial a recurso do Município de Palmital, cidade do sudoeste paulista, e o isentou do pagamento de aviso prévio e multa de 40% sobre o saldo do FGTS a uma agente comunitária de saúde e de combate a endemias. O colegiado manteve, porém, a condenação arbitrada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Assis no que diz respeito ao pagamento das horas trabalhadas além da jornada de forma simples, diante da nulidade do contrato.
Ficou comprovado que a reclamante prestou serviços de agente comunitária de saúde no Município de Palmital, nos períodos de 16/2/2006 a 16/2/2010 e 17/2/2010 a 16/7/2010, mas, apesar de ela afirmar ter sido submetida a seleção pública, não produziu nenhum elemento de prova nesse sentido.
A relatora do acórdão, desembargadora Luciane Storel da Silva, afirmou que "não há dúvida de que a Municipalidade só poderia contratar mediante concurso de seleção pública, o que não foi verificado nos autos". O acórdão ressaltou também que "não há que se falar na ocorrência de contrato por prazo indeterminado", uma vez que "o empregador é um ente público e está impedido de contratar senão sob os auspícios da lei".
O colegiado concluiu pela nulidade do contrato de trabalho havido entre as partes, ante a aplicação da Súmula 363, do TST. Nesse sentido, o acórdão deu parcial provimento ao recurso do Município, a fim excluir o pagamento de aviso prévio e multa de 40% do FGTS, devendo a condenação se limitar ao pagamento das horas trabalhadas além da jornada de forma simples. (Processo 0001075-07.2012.5.15.0036 RO)
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