Terceira Câmara do TRT-15 mantém condenação de município que extrapolou intervalo intrajornada de duas horas diárias de monitora de transporte escolar
A 3ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do Município de Elias Fausto, condenado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Capivari a pagar a uma monitora de transporte escolar pelo intervalo intrajornada que ultrapassou o limite de duas horas diárias. Segundo a defesa do Município, a jornada da empregada era intermitente, com longas paradas por dia, e por isso não se justificaria a condenação.
Segundo se comprovou nos autos, a reclamante trabalhava "das 5h30 às 6h45, das 10h15 às 13h45 e das 17h15 às 19h30, tendo dois intervalos intrajornadas de 3h30 cada, totalizando 7h de parada".
De acordo com o relator do acórdão, desembargador Edmundo Fraga Lopes, no caso "não há que se alegar contrato de trabalho intermitente, uma vez que este contrato exige forma e procedimentos específicos, o que não ocorreu". O acórdão lembrou que o artigo 452-A da CLT estabelece que "o contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário-mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não".
"A extrapolação do intervalo intrajornada além do máximo de dua horas só pode ocorrer se houver acordo individual ou se previsto em norma coletiva", afirmou o colegiado, que concluiu por negar as alegações do empregador por não haver no caso da monitora essa "estipulação individual ou coletiva para além de duas horas de intervalo intrajornada" e, também, pelo fato de ser "incontroverso o gozo intervalar superior ao previsto no artigo 71 da CLT". (Processo 0011585-60.2018.5.15.0039)
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