Termina no dia 27 de dezembro prazo para destinar até 6% do imposto de renda aos fundos de Direitos das Crianças e Adolescentes

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O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região apoia a adesão de magistrados e servidores à opção legal que permite aos contribuintes doar parte do imposto de renda devido para fundos nacional, distrital, estaduais ou municipais dos direitos das crianças e dos adolescentes. O apoio integra o conjunto de ações institucionais realizadas pelo Tribunal, por meio do Comitê de Erradicação do Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem, para banir essa modalidade de trabalho e incentivar todas as formas de proteção à criança e ao adolescente.
Integralmente deduzidas do imposto de renda, as doações estão respaldadas pela Lei 9.532/1997 (artigo 22), pelo Decreto 9.580/2018 (artigo 80) e pela Instrução Normativa 1.311/2012, da Receita Federal do Brasil.

As doações devem obedecer aos seguintes limites:

a) seis por cento do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste Anual, quando a doação for efetivada até o último dia útil bancário do ano-calendário do imposto, dia 27 de dezembro em 2019;

b) três por cento sobre o imposto sobre a renda devido apurado na declaração; e

c) um por cento do imposto sobre a renda devido apurado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.

Tendo o contribuinte uma estimativa confiável do quanto vai pagar de imposto é recomendável realizar as destinações dentro do próprio ano-base, depositando o valor até o último dia útil do ano, assegurando a dedução total de 6%. Caso não possua uma estimativa confiável, recomenda-se esperar a apuração definitiva do IRPF e calcular o quanto pode ser destinado aos fundos, lembrando que o limite de dedução, nesse caso, fica reduzido para 3% do imposto devido.

A destinação deve ser feita em espécie e não exclui ou reduz outros benefícios ou deduções em vigor. O Ministério Público determinará a forma de fiscalização da aplicação dos incentivos fiscais referidos.

Como proceder para efetuar a destinação?

1) depósito na conta do fundo escolhido, que pode ser feita inclusive por transferência "on-line"– procure esses dados na página do fundo nacional, distrital, estadual ou municipal escolhido;

2) encaminhar comprovante de depósito para o fundo, informando o nome completo da pessoa física ou jurídica, endereço, telefone e o número do CNPJ ou do CPF; e

3) o fundo emite e envia o recibo para o contribuinte para comprovar a doação.

De que forma a destinação é deduzida do Imposto de Renda?
O valor da destinação ao fundo, respeitados os limites legais, é deduzido do Imposto de Renda apurado na Declaração Anual, ou seja, não há aumento do Imposto de Renda. A importância destinada ao Fundo é deduzida do Imposto de Renda a pagar ou acrescida ao Imposto de Renda a restituir.

Existe "vantagem" em fazer a destinação?
Frequentemente, as pessoas reclamam que impostos são mal administrados ou são aplicados em finalidades diferentes das que interessam à população. Com a destinação ao fundo, a pessoa doadora pode verificar in loco, nos projetos sociais financiados, a aplicação dos recursos. Trata-se de ato de democracia participativa, pois, em muitos casos, o contribuinte pode escolher o projeto a que pretende destinar valores e fiscalizar a efetiva utilização.

Podem ser feitas doações em bens?
Sim. No caso de doação em bens, o comprovante deverá conter a identificação dos bens, mediante sua descrição em campo próprio ou em relação anexa, informando também se houve avaliação e o CPF ou o CNPJ dos responsáveis pela avaliação.

Como deve ser feita a comprovação da destinação à Receita Federal?
As doações efetuadas devem ser comprovadas mediante recibos emitidos pelo administrador do fundo beneficiado com a doação. Esses recibos devem ser conservados pelo contribuinte, pelo prazo de cinco anos, para eventual comprovação perante a Secretaria da Receita Federal.

As destinações podem ser efetuadas diretamente a entidades (governamentais ou não governamentais) que prestam atendimento a crianças e/ou adolescentes?
Não. As destinações efetuadas diretamente às entidades beneficentes não podem ser deduzidas do Imposto de Renda. Para serem dedutíveis, as destinações devem ser depositadas na conta do fundo, cujos recursos são repassados às entidades habilitadas e com projetos aprovados.

Contudo, em muitos fundos, o contribuinte pode escolher o projeto e a entidade que quer beneficiar com a destinação de parte do seu imposto. Nesse sentido dispõe a Resolução 137 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), parágrafo 1º, artigo 12.

As entidades beneficiadas prestam contas desses recursos aos Conselhos e ao Poder Público. Os fundos, por sua vez, devem atender as normas próprias de aplicação definidas pelo Tribunal de Contas e pelo Ministério Público.

Anualmente, os Conselhos são obrigados a informar à Receita Federal do Brasil nome e CPF ou CNPJ de cada doador e o valor da respectiva doação.

Os projetos e programas estão voltados para diferentes áreas de assistência à infância e à adolescência e abrangem, por exemplo, erradicação do trabalho infantil, profissionalização de adolescentes e jovens, amparo de crianças e adolescentes em situação de risco social e psicológico – abandonados, desabrigados, explorados sexualmente, usuários ou dependentes de drogas ou vítimas de maus-tratos –, orientação e apoio social às famílias, incentivo à adoção de crianças e jovens órfãos ou abandonados e acolhimento de crianças e jovens.
Os recursos também se destinam a projetos de pesquisa, de estudo e de comunicação e divulgação de ações de defesa de direitos preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e capacitação de pessoas.

Exercite seu direito de contribuinte e cidadão. Exercite a democracia participativa!

Unidade Responsável:
Comunicação Social