TRT-15 homologa acordo que define cota negocial para sindicato
A Seção de Dissídios Coletivos do TRT-15 homologou o acordo firmado entre a Schaeffler Brasil Ltda. e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Sorocaba e Região, em processo de dissídio coletivo de greve de número 0007155-85.2018.5.15.0000, sob a relatoria da desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, vice-presidente judicial da Corte, que tratou, especificamente, sobre o valor de participação nos resultados (PPR) de 2018 e da licitude da fixação da "cota de participação negocial" em acordos/convenções a ser paga por todos os empregados, associados ou não do sindicato, em nome do princípio da soidariedade, da boa-fé objetiva e da função social da contratação coletiva.
Pelo acordo, a empresa se comprometeu a pagar aos trabalhadores, a título de PPR, o valor de R$ 7 mil, em duas parcelas, sendo a primeira de R$ 4.550 e a segunda de R$ 2.450. Com base no princípio da isonomia, da solidariedade, da boa fé objetiva e da função social da contratação coletiva, as partes também convencionaram que sobre o PPR incidirá uma cota negocial no percentual de 6% sobre cada parcela, a ser descontado de cada trabalhador, associado ou não do sindicato, e repassada ao sindicato dos trabalhadores, em conformidade com o deliberado em assembleia. O acordo também convencionou estabilidade de 90 dias, a partir do retorno ao trabalho, além do abono de 100% pela empresa sobre os dias relativos ao período de greve.
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