10ª Câmara declara competência da JT para julgar pedido de direito de imagem de jogador de futebol
A 10ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso de um jogador de futebol que buscou na Justiça do Trabalho seu direito ao pagamento de parcelas de direito de imagem. O jogador tinha celebrado contrato de trabalho com o Botafogo Futebol Clube e, concomitantemente, contrato de licença de direito do uso de nome, apelido desportivo, voz e imagem para o período de 1.1.2017 a 10.5.2017. Ao final desse último contrato, segundo o jogador, o clube deixou de pagar a parcela referente a março e abril de 2017, no valor de R$ 9.949,33. O jogador, então, pediu na JT a condenação do clube ao pagamento desse valor, além do reconhecimento de sua natureza salarial para fins de cômputo em férias, décimo terceiro e FGTS.
Em defesa, o clube alegou ilegitimidade ativa do autor em demandar pelo direito, uma vez que o clube havia celebrado o contrato de licença do uso de imagem com outra empresa, responsável por representar os interesses do jogador. Além disso, sustentou pelo caráter civil do contrato e requereu a extinção do feito sem resolução do mérito.
A sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto tinha declarado a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido, afirmando que “o contrato pelo uso do direito de imagem no caso de jogador profissional possui natureza cível e não integra o contrato de trabalho (art. 87-A da Lei Pelé)”. Em recurso, o autor insistiu para que fosse reconhecida a sua legitimidade ativa bem como a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar o pedido referente ao pagamento de parcelas relativas ao direito de imagem.
No entendimento do relator do acórdão, o desembargador Ricardo Regis Laraia, a sentença merece reforma, uma vez que as pretensões do jogador de futebol “são decorrentes do contrato de trabalho havido entre o autor e o reclamado, razão pela qual a Justiça do Trabalho detém competência para examinar o pedido, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal, ainda que o contrato de imagem seja firmado entre pessoas jurídicas”. Esse entendimento, segundo o relator, também está expresso na jurisprudência do TST, que afirma que, “tratando-se de pedido relativo a direitos decorrentes da relação de emprego ou da relação de trabalho, ainda que a avença envolva pessoas jurídicas diversas no polo passivo da demanda, é da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar o feito, não se cogitando em violação do artigo 114, I, da Constituição Federal”.
O acórdão salientou ainda que o direito de imagem foi reconhecido pela Constituição Federal como “direito de cunho personalíssimo, indisponível, intransmissível e irrenunciável, razão pela qual o reclamante, titular do direito de imagem e anuente do referido contrato, é plenamente legítimo para pleitear a referida verba”. Além disso, como o próprio jogador lembrou, “o contrato de licença para uso de seu nome é decorrente do contrato de trabalho celebrado entre os litigantes e não foi alegada nulidade ou fraude”.
O colegiado declarou, assim, a competência da Justiça do Trabalho e rejeitou a arguição de ilegitimidade ativa do autor alegada pela empresa, e por isso deu provimento ao recurso e determinou o retorno do feito à origem para que fosse julgado o pedido relativo ao pagamento das parcelas de direito de imagem. (Processo 0010890-22.2018.5.15.0067)
Por Ademar Lopes Júnior
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