3ª Câmara afasta justa causa de empregado que agrediu colega em serviço
A 3ª Câmara do TRT-15 negou o recurso da Avícola Santa Cecília Ltda. e manteve a decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jaú, que tinha afastado a demissão por justa causa aplicada a um empregado que agrediu a socos um colega, no ambiente de trabalho. A empresa, em recurso, defendeu a validade da demissão por justa causa do empregado agressor. Este, por sua vez, afirmou que a justa causa seria indevida pelo excessivo rigor. Segundo ele contou, um colega que trabalhava numa máquina em frente à sua passou a agredi-lo com socos sem nenhuma motivação, pelo que ele teve que se defender.
A única testemunha ouvida em audiência confirmou o fato de o empregado ter sido dispensado da empresa após ter discutido com outro colega de trabalho. De acordo com a testemunha, a briga começou porque o agredido teria passado a mão nas nádegas do colega, momento em que passaram a se agredir mutuamente, com troca de murros. Para a relatora do acórdão, juíza convocada Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti, ficou demonstrado que houve troca de socos durante o horário de trabalho, porém não ficou claro, segundo o depoimento da testemunha quem efetivamente começou a desferir os socos, se o autor ou o colega.
Nesse sentido, o acórdão ressaltou que vale mencionar que a legítima defesa implica uma reação proporcional à injusta agressão sofrida, e considerando que “não é possível ter certeza” se o autor respondeu ao soco desferido pelo colega, “o que configuraria claramente a legítima defesa, ou “se agrediu com soco o colega logo após a importunação, o que poderia ser entendido como excesso doloso da legítima defesa”, e considerando que o ônus da prova era da empresa, entendo que a sentença deve ser mantida”, concluiu o colegiado.
O acórdão também afirmou que, para se aplicar a justa causa, cabia à empresa demonstrar “robustamente” que a agressão física do autor a seu colega teria sido injusta e desproporcional, o que não fez, e por isso, no entendimento da Câmara, “a demissão por justa causa configura rigor excessivo e deve realmente ser afastada”. (Processo 0010940-17.2017.5.15.0024)
Por Ademar Lopes Júnior
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