4ª Câmara nega recurso e mantém a litigância de ma-fé de empregado que cometeu assédio sexual contra colega
A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do trabalhador que alegou ter sido vítima de assédio moral no curso do contrato de trabalho, e que atingiu o seu ápice com falsas acusações de atos libidinosos e culminou com sua dispensa. O colegiado manteve também a litigância de má-fé aplicada ao reclamante pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Marília, pelo “evidente descompasso entre os fatos e a narrativa dada pelo autor”.
Contratado para exercer a função de “auxiliar de operações” na Localiza Rent a Car S.A., em abril de 2017, o reclamante foi dispensado sem justa causa, mas “injustamente”, segundo ele afirmou nos autos, uma vez que foi demitido sem ter tido a oportunidade de se defender da acusação de ter mostrado uma foto sua íntima pelo seu celular a uma funcionária terceirizada. Ele alegou também ter sido obrigado a cumprir ordens contrárias aos seus treinamentos por uma “supervisora recém-colocada no cargo”. E por tudo isso, insistiu no pedido de indenização no valor de R$ 60 mil.
O relator do acórdão, juiz convocado Ronaldo Oliveira Siandela, afirmou que “não há qualquer elemento de prova que indique ter sido o reclamante dispensado por causa das acusações de assédio contra ele”, mas, ao contrário, toda a documentação registra que a dispensa se deu sem justa causa, com pagamento do aviso prévio indenizado”.
No que diz respeito especificamente ao fato em si, a própria ofendida (a funcionária terceirizada) confirmou em depoimento testemunhal que “vinha recebendo indiretas do reclamante e foi surpreendida com uma foto da genitália do autor, no ambiente de trabalho”. Além de seu depoimento em audiência, o acórdão destacou o depoimento da ofendida à autoridade policial, à época dos fatos, de que o colega “passou a ser ousado”, no sentido de, em tom de brincadeira, perguntar se sairia com ele "se ele fosse solteiro", além de comentar com ela a intimidade que tinha com a esposa, e por fim, mostrar uma foto íntima dele, com propostas e comentários libidinosos. Depois disso, segundo ela, o colega passou a assediá-la ainda mais, inclusive com ameaças.
Ainda segundo o depoimento da vítima, ela procurou ajuda com um colega de trabalho e o fato passou à supervisora da empresa, o que envolveu até mesmo um pedido da esposa do assediador pedindo à ofendida que “desmentisse” a história para não “prejudicar” seu marido.
Para o colegiado, ficou claro que “não há que se cogitar em falsa denúncia de assédio do autor, pela reclamada”, uma vez que “a denúncia partiu da própria ofendida e restou confirmado pela prova oral”. Além disso, “tanto a testemunha do reclamante quanto a testemunha da reclamada foram unânimes em dizer que não havia tratamento desrespeitoso por parte da supervisora”, e “tampouco se comprovou que a supervisora orientou o reclamante a burlar o sistema” configurando o que ele chamou de “assédio moral”, o que torna o pedido, segundo a decisão colegiada, improcedente.
O colegiado também manteve a multa por litigância de má-fé, no valor de 2% sobre o valor da causa aplicada pelo Juízo de primeiro grau, apesar do protesto do reclamante de “suas alegações não terem sido confirmadas” e portanto, não configurarem “litigância de má-fé”. Segundo o acórdão, a tese apresentada pelo autor “restou infirmada por todos os elementos de prova contidos nos autos, sendo evidente o descompasso entre os fatos e a narrativa dada pelo autor”. Além disso “nem mesmo se comprovou que sua dispensa decorreu das alegações de assédio” e tanto a documentação apresentada pelo próprio autor nos autos como também o depoimento de suas testemunhas confirmaram “serem falaciosas as alegações da petição inicial”. (Processo 0011342-61.2017.5.15.0101 RO)
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