6ª Câmara condena Município de Itatiba por acidente de trabalho com motorista

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A 6a Câmara do TRT-15 condenou o Município de Itatiba a pagar R$ 40 mil de indenização por danos morais e estéticos a um motorista que sofreu acidente de trabalho, mas afastou a condenação do empregador ao pagamento de pensão mensal, arbitrada originalmente pelo Juízo da Vara do Trabalho de Itatiba em R$ 1.000, mais 13o salário, com os reajustes da categoria, desde a data da propositura da ação até a data em que o autor completasse 75 anos, a ser paga em parcela única. O colegiado também condenou o município a pagar os honorários periciais, arbitrado em R$ 2.500.

Aprovado em concurso público, o trabalhador foi admitido pelo Município de Itatiba em 2/6/2003, para exercer a função de motorista de caminhão. O contrato de trabalho permanece em vigor. O acidente de trabalho ocorreu em 3/2/2016. O motorista recolhia um tubo de concreto utilizando o guindaste do caminhão munck, quando o cabo de aço que o suspendia balançou, fazendo com que o tubo atingisse a mão do trabalhador. Houve afastamento previdenciário a partir de 18/2/2016, com a concessão do auxílio-doença acidentário.

A perícia concluiu, após o exame físico, que o motorista apresenta sequela em um dos dedos da mão esquerda, mas não apresenta incapacidade laboral, apesar de registrar um déficit funcional estimado em 2,5 - 4,5% e prejuízo estético (ligeiro) classificado segundo a Doutrina Médica em ligeiro. A perícia afirmou também que a patologia “guarda nexo de causa com o trabalho (acidente típico)”.

A relatora do acórdão, desembargadora Rosemeire Uehara Tanaka, acolheu integralmente as conclusões do laudo médico pericial, o que justificou sua decisão de não reconhecer os danos materiais, por ausência de comprovação de incapacidade laborativa. Por outro lado, o acórdão ressaltou que “é inegável o dano moral pelo déficit funcional e prejuízo estético, havendo nexo de causalidade entre as lesões e o acidente de trabalho”, com culpa presumida da empregadora, uma vez que ela não conseguiu comprovar a culpa exclusiva do empregado, nem que tenha adotado medidas preventivas, tais como treinamentos concedidos aos empregados ou manutenções preventivas nos equipamentos. A relatora adotou, assim, a teoria subjetiva, já que “não se tratava de atividade que, por si só, ensejava risco”. Quanto à fixação da indenização por danos morais, arbitrada em primeira instância em R$ 100 mil, o colegiado entendeu que o valor era “excessivo”, e por isso, “cuidando para que a indenização não represente excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, nos precisos termos da regra de equidade prevista no artigo 944 do Código Civil, além da capacidade econômica da vítima e do ofensor”, o acórdão fixou em R$ 30 mil a indenização por danos morais e em R$ 10 mil pelos danos estéticos, totalizando ambas R$ 40 mil.

O acórdão também condenou o Município de Itatiba, uma vez sucumbente, a arcar com os honorários periciais, na forma do art. 790-B da CLT. Mais uma vez, o colegiado achou elevado o valor arbitrado pelo Juízo de origem, e por isso, considerando a complexidade do trabalho realizado, assim como o tempo gasto pelo perito para a elaboração do laudo, reduziu de R$ 4 mil para R$ 2.500. (Processo 0011721-98.2016.5.15.0145)

Por Ademar Lopes Junior

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Comunicação Social