Família de tratorista morto em acidente de trabalho é indenizada em R$ 600 mil mais pensão vitalícia
A 4ª Câmara do TRT-15 condenou uma microempresa prestadora de serviços de jardinagem, um condomínio residencial e, solidariamente, uma empresa do ramo imobiliário, ao pagamento de R$ 600 mil reais de danos morais e mais pensão vitalícia no valor de um salário mínimo, à família de um trabalhador morto em acidente de trabalho.
O acórdão, que teve como relatora a juíza convocada Rita de Cássia Scagliusi do Carmo, reformou a sentença do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, que tinha julgado pela improcedência dos pedidos, por entender que não eram “claras” as circunstâncias do acidente, uma vez que não houve detalhamento dos acontecimentos que vitimaram o trabalhador, nem que houvesse provas da culpa da empregadora. A família recorreu da sentença insistindo na tese de que “o acidente ocorreu por culpa da empregadora, que agiu com negligência ao não adotar as necessárias medidas de segurança, e por não ter propiciado o devido treinamento do reclamante para a função de tratorista”.
Em defesa, a primeira reclamada alegou que o autor “possuía experiência na função de tratorista” e que “a polícia técnica não evidenciou irregularidade mecânica no trator, embora o equipamento tenha permanecido à disposição para averiguações por 15 dias”. Além disso, as lesões sofridas pelo reclamante foram causadas pelo pneu dianteiro do reboque (conforme laudo da polícia técnica), do que se evidencia que ele caiu entre o trator e o reboque, uma carretinha de água. A empresa afirmou, assim, que “não contribuiu de qualquer forma para a ocorrência do lamentável acidente”.
De acordo com os autos, o trabalhador de 50 anos foi admitido pela primeira reclamada, a Fernando Arjona Neto Servicos de Jardinagem - ME, em 17 de março de 2014, para a função inicial de jardineiro, para prestar serviços à terceira reclamada, a GMR Gradual Realty S.A, na construção de um condomínio residencial de casas denominado Condomínio Residencial Reserva Domaine Eco Residence (segunda reclamada). A partir de julho do mesmo, passou a exercer a função de tratorista. No dia 25 de agosto de 2014, sofreu acidente de trabalho e faleceu.
Conforme retratado no Boletim de Ocorrência lavrado na data dos fatos, a vítima dirigia o trator e “por motivos ignorados, caiu deste, vindo o trator a passar por cima de seu tronco e cabeça, falecendo no local. Comentários não apurados diziam que durante o dia, a vítima teria mencionado que estava sentindo um mal-estar, mas continuou trabalhando". Os familiares, porém, que relataram em documentos policiais a rotina do trabalhador e o ocorrido naquela manhã, negaram que ele apresentasse qualquer queixa em relação a seu estado de saúde. E o técnico de segurança do trabalho, em depoimento no inquérito policial, foi taxativo ao afirmar que conversara com a vítima e ele "estava contente, alegre como sempre e nada reclamou, nem mesmo de uma dor de cabeça”. O laudo da polícia técnico-científica não apontou irregularidades no trator.
As circunstâncias que envolveram o acidente não foram esclarecidas nos autos, pois não houve testemunhas do sinistro. As testemunhas ouvidas a pedido das reclamadas não presenciaram os fatos. O representante da primeira reclamada ouvido em audiência declarou que a atuação do autor como tratorista ocorrera apenas nos últimos 29 dias do contrato de trabalho e consistia em "ajudar a puxar os tanques de água", já que um dos objetos de sua contratação com a terceira reclamada GMR, responsável pela obra de construção da segunda reclamada, era o fornecimento de caminhões pipa de água para encher tambores que eram utilizados pelo pessoal na obra.
A relatora do acórdão ressaltou que “a eventual fragilidade das provas não deveria – e não deve – prejudicar as vítimas, porque era ônus dos réus a demonstração de todas as circunstâncias do acidente do trabalho, suas causas e o cumprimento, por eles, das leis e das normas de segurança”.
O colegiado afirmou que “a conclusão possível é de que o acidente fatal ocorreu porque o trabalhador sofreu queda do trator, que estava em boas condições e para cuja condução era qualificado, e foi atropelado pelo tanque na carretinha acoplada”, e que, “seja por uma razão ou outra (mau súbito ou desequilíbrio), não remanescem dúvidas de que as consequências do acidente não seriam as mesmas se o trator apresentasse dispositivos e itens mínimos de segurança, que impedissem a queda do condutor ao solo, na medida em que se trata de veículo inteiramente aberto”.
A decisão colegiada destacou que a conclusão a que se chega “é de que as reclamadas ordenaram ao trabalhador a realização de serviços mediante o uso de veículo aberto, sem cabine para o condutor, em rua com decline e solo irregular, o que, portanto, apresentava claros riscos de queda, sendo certo que, diante do acoplamento de carreta ao veículo, a queda ensejava, ademais, risco de atropelamento, como, de fato, se deu”. Mas lembrou que “se o trabalhador estivesse dentro da necessária cabine de proteção, ainda que sofresse mau súbito, o acidente não teria apresentado a grave consequência fatal”.
Em conclusão, a Câmara julgou, por unanimidade, pela culpa dos reclamados, que “concorreram com culpa grave, porque submeteram o trabalhador a condição de trabalho insegura”, exigindo “a direção de equipamento sem nenhuma proteção à integridade física do condutor, para trafegar em via com importantes irregularidades no solo”.
Por serem responsáveis pela morte do trabalhador, o acórdão afirmou que é “indiscutível o prejuízo de cunho moral dos familiares do trabalhador falecido”, e no que concerne ao valor das indenizações para reparação de danos morais, fixou a indenização por danos morais em R$ 200 mil para cada um dos três autores da ação (viúva e dois filhos).
Sobre a indenização por danos materiais, o colegiado concordou com os argumentos da família, de que "o acidente do trabalho retirou-lhes a sua fonte de subsistência em função da dependência econômica”, e fixou o valor de uma pensão mensal aos dependentes, no valor de um salário mínimo nacional, desde a data do acidente até a data em que ele completaria 75 anos. (Processo 0011544-80.2016.5.15.0066)
Por Ademar Lopes Junior
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