TRT-15 julga parcialmente procedente pedido do MPT, reconhecendo dispensa coletiva abusiva realizada pela LATAM
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por meio da Seção de Dissídios Coletivos, julgou pela procedência parcial de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a TAM Linhas Aéreas S/A (atual LATAM), reconhecendo a abusividade da dispensa de 44 empregados que trabalhavam na unidade da empresa no Aeroporto Internacional de Viracopos, em Campinas (SP).
O acórdão determina que a ré pague indenização de R$ 500 mil, a título de danos morais coletivos, em decorrência das dispensas não terem sido precedidas por negociação coletiva com o sindicato da categoria. O valor deverá ser revertido ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) de Campinas.
O desembargador relator do processo, João Batista Martins César, respaldou-se na paradigmática decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos autos de uma ação ajuizada pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos contra a EMBRAER, que fixou a premissa de que a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores. O magistrado reformou a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Campinas. Cabe recurso ao TST.
O procurador Marco Aurélio Estraiotto Alves, do MPT em Campinas, investigou a TAM após a dispensa de 44 trabalhadores do setor de carregamento e descarregamento de bagagem e carga da unidade da empresa localizada no Aeroporto Internacional de Viracopos, em decorrência da terceirização dessas atividades. A dispensa ocorreu entre os meses de setembro e outubro de 2015.
As demissões não foram precedidas de negociação com o sindicato representativo da categoria profissional, sendo que apenas 3 empregados, que eram detentores de estabilidade provisória de emprego, não tiveram seus contratos rescindidos. O MPT ingressou com ação civil pública pedindo a condenação da TAM ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, alegando a abusividade das demissões com base na jurisprudência vigente.
Processo nº 0010684-16.2018.5.15.0032
Fonte: MPT
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