10ª Câmara fixa prazo de 90 dias para empresa implantar controle de jornada de empregados

10ª Câmara fixa prazo de 90 dias para empresa implantar controle de jornada de empregados
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A 10ª Câmara do TRT-15 acolheu parcialmente os embargos opostos por uma empresa de terceirização de processos, serviços e tecnologia e fixou prazo de 90 dias para a implantação do registro mecânico, manual ou por sistema eletrônico da jornada efetivamente cumprida pelos seus empregados. 

O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campinas tinha determinado que a empresa não prorrogasse mais a jornada de seus empregados acima do limite de duas horas diárias e determinou que fosse realizado o registro mecânico, manual ou por sistema eletrônico da jornada efetivamente cumprida pelos empregados, inclusive quanto aos intervalos intrajornada, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. A empresa pediu, em seu recurso, a concessão de prazo para o cumprimento da obrigação, uma vez que essa implantação, segundo ela defendeu, não pode ser realizada em curto período de tempo. A empresa pediu ainda a limitação da multa ao valor da obrigação principal, no caso, o valor da indenização por dano moral, conforme entendimento contido na OJ 54 da SDI-1, fixada em R$ 500 mil, mas com a redução do valor para R$ 500,00. Já em seus embargos, a empresa pediu que fosse “sanada a obscuridade quanto à autorização normativa de utilização de meios alternativos de controle de jornada, observando-se o disposto no art. 611-A, inciso X, da CLT, e também em relação à anotação dos intervalos intrajornadas, uma vez que o art. 74, § 2º, da CLT, permite a pré-assinalação”.

O relator do acórdão, desembargador Fernando da Silva Borges, sobre a multa, afirmou que esta “tem natureza de astreinte e sua finalidade é compelir o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação de não fazer (art. 536 do CPC), sendo que a sua fixação considerou, inclusive, a capacidade econômica da ora recorrente”. Para o relator, “no que tange às astreintes estabelecidas para o caso de descumprimento, revela-se razoável e proporcional à importância da obrigação, o valor diário de R$10 mil, destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, na medida em que essa penalidade visa estimular a parte ao cumprimento da obrigação de fazer, tendo em vista que se for cumprida, não sofrerá a parte as consequências pecuniárias fixadas na decisão judicial”.

Quanto ao pedido de mais prazo, o relator concordou ser “necessária a concessão de um prazo razoável para a implantação de registro mecânico, manual ou por sistema eletrônico da jornada efetivamente cumprida pelos empregados”, e fixou 90  dias para o cumprimento da obrigação.

Quanto aos meios alternativos de controle alegados pela empresa, mais especificamente quanto à autorização normativa de utilização desses meios alternativos, o colegiado afirmou, após a análise dos controles de jornada apresentados nos autos, todos anteriores à vigência da Lei n.º 13.467/2017 (que acrescentou o art.611-A na CLT e previu que a norma coletiva tem prevalência sobre a lei, e cujo inciso X elencou a possibilidade de alterar a modalidade de registro de jornada) que a empresa “não utiliza o permissivo previsto no § 2º do art. 74 da CLT quanto à pré-assinalação dos intervalos concedidos aos seus empregados” e por isso rejeitou o pedido. (ROT 0011267-02.2015.5.15.0001)

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