11ª Câmara não reconhece norma coletiva que desobriga empresa de vigilância a cumprir cota de aprendizagem
A 11ª Câmara do TRT-15 condenou uma empresa de segurança e vigilância que deixou de cumprir a cota de aprendizagem depois de negociação em norma coletiva com o sindicato da categoria. A decisão colegiada, em julgamento da ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, obrigou a empresa a contratar aprendizes na área de vigilância, cumprindo assim a cota de aprendizagem prevista no art. 429, caput, da CLT, no percentual mínimo, observadas a idade mínima de 21 anos para o exercício da função de vigilância, a restrição da idade mínima de 25 anos para o porte de arma e a possibilidade da alternativa da aprendizagem social. Determinou ainda que o percentual mínimo fosse calculado com base no número de trabalhadores que desempenham funções que demandem formação técnico-profissional, e no caso de descumprimento, arbitrou multa no valor de R$ 10 mil para cada aprendiz não contratado no período de um ano.
Segundo a ação do Ministério Público, a empresa deveria dar cumprimento à cota legal de aprendizagem, uma vez que não tinha atingido o percentual mínimo, e que a função de vigilante demanda sim formação profissional para efeito de cálculo da referida cota (segundo a Classificação Brasileira de Ocupações, elaborada pelo antigo Ministério do Trabalho e Emprego). A empresa se defendeu, porém, alegando que “as atividades de vigilância e segurança “são incompatíveis com as normas de proteção ao trabalho dos adolescentes, a teor do que preceituam o artigo 429 da CLT e o artigo 67 do Estatuto da Criança e do Adolescente”, e justificou que “a função de vigilante não deve ser incluída na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados, em razão do disposto no Decreto nº 9.579, de 22.11.2018”. A empresa alegou ainda que a Polícia Federal “já se posicionou no sentido de que a função de vigilante não é compatível com aprendizagem e que o art. 28 da Lei 10.826/2009 (Estatuto do Desarmamento), estabelece que o porte de armas de fogo é restrito aos cidadãos comuns com mais de 25 anos de idade, motivo pelo qual o aumento da faixa etária de contratação de aprendizes de 18 anos para 24 (Lei 11.180/05) não alcança o limite mínimo de idade para o porte de armas exigido na atividade (25 anos), impossibilitando a contratação de jovens aprendizes como vigilantes”.
O relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, defendeu a necessidade do cumprimento das cotas de aprendizagem, por seu tríplice aspecto econômico, social e educacional, e salientou que as empresas podem optar, para isso, pela contratação de adolescentes e jovens de 14 a 24 anos, pela inscrição desses jovens aprendizes em cursos do Sistema Nacional de Aprendizagem (SENAI, SENAC, SENAR, SENAT ou SECOOP) nos quais são ministradas tanto as aulas teóricas quanto as práticas, em ambientes simulados, ou ainda requerer junto à unidade descentralizada do Ministério da Economia - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho - a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz (art. 66 do Decreto 9.579/2018), as denominadas "cotas sociais de aprendizagem", priorizando a contratação de adolescentes em situação de vulnerabilidade social.
O acórdão também reafirmou a obrigatoriedade da cota de aprendizagem para todos os estabelecimentos, “sem qualquer distinção, desde que o exercício de suas atividades demande formação profissional”, e particularmente na atividade de vigilância, sobre as alegações da empresa sobre idade dos aprendizes e uso de arma de fogo, ressaltou que essas empresas “não estão isentas da obrigação de cumprir a cota de aprendizagem profissional por conta da idade mínima para o exercício da função de vigilante (21 anos) ou em virtude do Estatuto do Desarmamento (25 anos para uso de arma) pois não há ressalva legal expressa nesse sentido”, até porque a Lei 11.180/2005 ampliou o limite de idade do aprendiz para 24 anos e “as atividades do aprendiz, monitoradas dentro da esfera do aprendizado, podem ser organizadas sem a necessidade de porte de arma de fogo”.
Com relação ao contingenciamento da cota de aprendizagem por norma coletiva, o colegiado afirmou que “lamentavelmente após a promulgação da Lei 13.467/2017, alguns sindicatos profissionais, esquecendo da sua origem, pois muitos deles nasceram com a bandeira de acabar com o trabalho infantil, começaram a ‘negociar’ a redução da cota de aprendizes e de pessoas com deficiência, em flagrante desvio das atividades sindicais e em descumprimento às normas nacionais e internacionais”. O acórdão afirmou também que “mesmo a Constituição da República tendo garantido o respeito às normas coletivas (artigo 7º, inciso XXVI)”, esse direito “não é absoluto” e o “princípio da autonomia sindical não permite alterar a base de cálculo da cota de aprendizes ou pessoas com deficiência”, uma vez que essas normas de proteção à criança e ao adolescente, bem como às pessoas com deficiência, “são de ordem pública, portanto, inderrogáveis pela vontade do particular”.
Já sobre as multas arbitradas pela decisão colegiada, no valor de R$ 10 mil para cada aprendiz não contratado no prazo de um ano, o acórdão ressaltou o caráter dessa medida, que serve para “inibir o descumprimento da ordem judicial, mantendo íntegra a dignidade da justiça e a efetividade processual”. O valor, segundo ainda o acórdão, “trata-se de quantia proporcional à capacidade financeira da requerida”, e que a multa só será aplicada “na hipótese de descumprimento da determinação”, e nesse caso, os valores eventualmente apurados deverão ser revertidos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) da localidade da lesão, “condicionada sua liberação à existência (após a devida chamada por edital a ser publicado com antecedência) de projetos voltados às crianças-adolescentes em vulnerabilidade social e envolvidos com o trabalho precoce, devidamente aprovados pelo Ministério Público do Trabalho”. (Processo 0011419-41.2018.5.15.0067).
- 991 visualizações