Acordo de R$ 25 mi põe fim a disputa entre Sindicato dos Servidores e Município de Pontal

Acordo de R$ 25 mi põe fim a disputa entre Sindicato dos Servidores e Município de Pontal
Conteúdo da Notícia

O desembargador Edison dos Santos Pelegrini, relator nos autos de número 0011206-60.2015.5.15.0125, homologou na tarde desta quinta-feira, 23/9, um acordo no valor aproximado de R$ 25 milhões, firmado entre o Município de Pontal e o Sindicato dos Servidores Municipais local, beneficiando cerca de 1.200 trabalhadores. O montante acordado durante as atividades da Semana Nacional de Conciliação e Execução Trabalhista representa basicamente as incorporações de diferenças salariais. A audiência, realizada por teleconferência, reuniu a representante do Ministério Público, procuradora Renata Cristina Piaia Petrocino, os respectivos patronos das partes, e o prefeito de Pontal, José Carlos Neves Silva. Participaram também as servidoras Flávia  Pinaud Mafort e Juliana Ignes Pio Pereira. 

O desembargador Edison Pelegrini cumprimentou as partes pelo o resultado bem-sucedido alcançado, reafirmando para tanto a importância de “todo o campo de debates firmados, o comprometimento das partes, a atuação do CEJUSC DE 2º grau e do MPT”. O magistrado afirmou que “a negociação atende plenamente aos interesses das partes, que se acautelaram em providenciar o cumprimento dos requisitos formais para preservação de sua validade, indicando que, sob o viés da parte autora, seus termos satisfazem aos interesses da categoria e, pelo lado do Município réu, promovem o resguardo do patrimônio público, evitando-se que seja suportado pelo ente federativo, sobretudo ao longo do momento pandêmico vivenciado, de uma só vez, o impacto financeiro do cumprimento da obrigação de fazer imposta pelo título judicial proferido em ação coletiva (implementação em folha das diferenças salariais), de grande dimensão”.

Sobre o acordo, propriamente, o desembargador Pelegrini afirmou também que ele “contempla o cumprimento do título judicial, apenas protraído no tempo, sendo abrangidas também concessões mútuas, bem como a observância do dever geral de boa-fé objetiva, os trâmites legais, com aprovação em assembleia geral da categoria, e previsão em lei municipal, em estrito cumprimento ao princípio da legalidade, trazido pelo caput do art. 37, da Constituição Federal”. Além disso, “o acordo traduz deferência ao preceito normativo do art. 3º, §2º, do CPC e à vocação conciliatória da Justiça do Trabalho, arts. 764, 846 e 850 da CLT, que legitima a autocomposição, em qualquer fase processual, como mecanismo apropriado e valioso de solução das demandas judicializadas”, salientou o relator.

Por fim, o magistrado concluiu que “a jurisdição só se perfaz entregue e finalizada quando o bem da vida pretendido e deferido pelo título judicial é efetivamente disponibilizado ao credor destinatário”. Nesse sentido, o desembargador reconheceu como “adequado um acordo que envolva o cumprimento do título judicial coletivo, abrangendo todos os substituídos alcançados pelo comando condenatório, seja firmado nos autos da ação coletiva, dotada da mesma abrangência, sendo também certo que o próprio acordo estipula expressamente que a execução de parcelas vencidas será realizada de modo individualizado, respeitando-se, com isso, a forma de cumprimento do julgado já fixada na sentença”.

Unidade Responsável:
Comunicação Social