Empresa de bebida é condenada a pagar adicional de insalubridade e periculosidade a trabalhador que atuava sem EPI’s necessários
A 4ª Câmara do TRT-15, por maioria dos votos, manteve a condenação de uma empresa de bebidas ao pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, com reflexos, a um operador de produção que atuou no setor de "Long Neck" e que era exposto a ruído, manuseava álcalis cáusticos e óleos minerais, além de acompanhar a operação do equipamento de Raio X, em uma das linhas, a de “rotuladora”, tudo sem o uso dos EPI’s necessários para a proteção de sua saúde. O trabalhador deverá, contudo, fazer a opção do adicional que entenda mais benéfico, em virtude da impossibilidade de cumulação dos adicionais.
De acordo com o laudo da perícia, o trabalhador tinha como uma de suas atribuições “acompanhar a operação do equipamento de Raio X, realizando, inclusive, o ajuste dos padrões de leitura do Raio X sempre que necessário”. Nessa atividade, segundo a perícia, “ficou caracterizada a condição de periculosidade por exposição às radiações ionizantes, na operação com aparelho de Raios-X, conforme previsto na alínea ‘4’ do quadro de definição de áreas de risco com Radiações Ionizantes ou Substâncias Radioativas, do Anexo acrescentado na NR-16 pela Portaria nº 3.393, de 17/12/87”. O risco, segundo o perito, estava contemplado no “Mapa de Risco elaborado pela equipe interna da própria reclamada” que atestava “a indicação do setor de trabalho do reclamante como sendo área de risco por exposição às radiações ionizantes, tornando incontroversa a caracterização da periculosidade”.
A empresa, em sua defesa, afirmou que “o laudo pericial não aponta o nível de radiação decorrente da exposição, de sorte a caracterizar o risco da exposição”. A empresa também afirmou que “o raio de abrangência do único dispositivo que possui fonte radioativa é totalmente seguro, havendo constante monitoramento de medidas que garantem a segurança dos que laboram próximo ao equipamento”, que “o dispositivo é instalado em compartimento blindado” e que “a blindagem do equipamento é usada como barreira física para a segurança radiológica e é dimensionada para garantir que as taxas de exposição estejam dentro dos limites permissíveis, além de possuir sistema de intertravamento para evitar o acesso inadvertido à fonte de radiação ionizante, com um sistema de alerta caso sofra algum dano”.
Para o relator do acórdão, desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, apesar dos argumentos da empresa, ela “não comprovou a proteção eficiente do reclamante” no caso de insalubridade, e no que se refere à atividade perigosa, o acórdão afirmou que “o fato é que mesmo as fontes seladas de radiação estão sujeitas a desgaste decorrente do uso contínuo, conforme provisão do ‘Plano de Radioproteção’ apresentado pela própria ré, o qual elenca as hipóteses usuais de contaminação: 1- corrosão da cápsula da fonte selada; 2- acidentes mecânicos; 3- defeitos (ocultos) de fabricação; 4- sobreaquecimento”.
O colegiado ressaltou que, com base nisso, a empresa “não apresentou relatórios recentes de aferição da integridade da fonte de radiação selada, que segundo registros fotográficos da vistoria, foi fabricada em 1994, e por tal razão, deve ser revisada com periodicidade de 12 meses”. Além disso, salientou que, conforme constatou a perícia, o trabalhador “não portava dosímetro individual, o que contraria o programa de monitoramento do risco da atividade, estabelecido pela própria empresa”, tampouco a empresa “juntou aos autos o PPRA ou PCSMO para atividade desempenhada pelo reclamante e o PPP juntado atesta risco ocupacional para radiação ionizante”.
A decisão colegiada concluiu, assim, que “havendo risco em potencial, não importa a quantidade de radiação, mas sim o risco a que o empregado estaria exposto no caso de acidente e dispersão”, e “se a exposição do trabalhador é potencialmente prejudicial à saúde, não há níveis seguros de exposição a radiações ionizantes. Qualquer exposição, ainda que de modo não contínuo, é apta a ensejar o direito ao adicional pleiteado”. Nesse sentido, entendeu por manter a condenação da empresa, arbitrada pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Campinas, já que “em estrita consonância com a jurisprudência da Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 345 da SBDI-1 do TST, que garante plena aplicação à regulamentação ministerial que reputa como perigosas as atividades realizadas em contato com radiação ionizante”. (Processo 0010527-91.2017.5.15.0092)
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