Município é condenado a pagar R$ 5 mil a empregado submetido a jornada análoga à condição de escravo

Município é condenado a pagar R$ 5 mil a empregado submetido a jornada análoga à condição de escravo
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A 2ª Câmara do TRT-15, em votação unânime, condenou o município de Laranjal Paulista a pagar a empregado indenização de R$ 5 mil por danos morais pelo trabalho em jornada análoga à condição de escravo.

O reclamante alegou na inicial que trabalhava em escala de 12x36 com prorrogação de 6 horas diárias e alternância de turnos, tendo sido essa a tese prevalecente no processo, uma vez que o município não juntou os controles de ponto do trabalhador e as fichas financeiras demonstraram a realização de inúmeras horas extras mensais e o trabalho em horários variados. 

O relator do processo, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, afirmou que “a dignidade da pessoa humana, elevada a princípio fundamental da República Federativa do Brasil no artigo 1º, III da Carta Magna, está na base da grande maioria dos direitos insertos em nosso ordenamento jurídico, entre os quais do direito à saúde, ao trabalho, ao lazer (art. 6º da CF), à limitação da jornada, aos descansos semanais e anuais remunerados” e “a limitação da jornada de trabalho e o descanso semanal remunerado são medidas de suma importância, pois refletem no aspecto fisiológico, social e econômico do empregado”.

Para o relator, a jornada a que o trabalhador foi submetido “tangencia a jornada exaustiva típica da condição análoga à de escravo, de que trata o artigo 149 do Código Penal”, sendo “inegável o dano extrapatrimonial sofrido pelo autor, que durante meses seguidos teve sua jornada extraordinária transformada em ordinária, em tempo muito superior aos limites aceitáveis pela legislação vigente, em desrespeito aos direitos fundamentais e à limitação física e social da jornada, ao descanso semanal remunerado e ao lazer, sendo privado do convívio familiar, social e da realização de atividades extra laborais, situação que, indubitavelmente, atingiu os direitos de personalidade do trabalhador, em suma, sua dignidade humana”. (0010169-64.2020.5.15.0111)

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Comunicação Social