11ª Câmara condena restaurante por assédio sexual a trabalhadora
A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu, por unanimidade, o assédio sexual praticado por sócios de um restaurante a uma trabalhadora no ambiente de trabalho. O acórdão, relatado pela juíza convocada Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues, aumentou de R$ 5 mil para R$ 8 mil o valor da indenização.
Conforme constou dos autos, a trabalhadora estava olhando algumas fotos no seu celular quando foi abordada pelos sócios do restaurante, que começaram a brincar dizendo que queriam ver as fotos dela nua, e também quanto precisariam pagar para ver. Um deles chegou a colocar dinheiro no balcão, dando a entender que era o pagamento para ver a foto.
Segundo a trabalhadora, no momento achou que a atitude dos patrões fosse uma brincadeira, já que todos riram, inclusive ela, mas depois, conversando com uma colega de serviço, afirmou que “não gostaria que isso tivesse acontecido com ela” . Essa colega, testemunha da empresa nos autos, afirmou que nos dois dias depois do ocorrido, a trabalhadora “foi trabalhar, mas sempre chorando”, e chegou a passar mal (vomitou).
Para a relatora do acórdão, “não há dúvidas de que restou configurado o assédio de conotação sexual sofrido pela reclamante, por meio de condutas reprovadas pelos sócios da empresa”. A magistrada ressaltou a reprovabilidade da conduta da reclamada no ambiente laboral, reafirmando a necessidade de atuação do Judiciário. “As brincadeiras corriqueiras com conotação sexual, alegadas pela tese de defesa, evidenciam que a empregadora, deliberadamente ou não, optou por um sistema de trabalho que é indigno e que deve ser coibido pelo Poder Judiciário”.
O acórdão enfatizou também que é responsabilidade da empresa as condutas perpetradas no local de trabalho e que “independentemente da política empreendida pela ré, a fiscalização das condutas adotadas por seus empregados, dentro de seus estabelecimentos, é de sua responsabilidade, cumprindo lembrar, em particular, a Súmula 341 do STF, no sentido de que ‘é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto’”.
O colegiado, no que se refere à fixação do valor da indenização” , justificou o aumento do valor de R$ 5 mil para R$ 8 mil, afirmando que “a quantificação indenizatória deve servir de desestímulo ao agressor, sem levá-lo, todavia, à ruína financeira e sem propiciar ganho desmensurado ao ofendido, requisitos aqui plenamente atendidos”. (Processo nº 0011597-30.2019.5.15.0010)
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