2ª SDI nega liminar de empresa que não cumpriu cota de aprendizes
O desembargador Ricardo Regis Laraia, da 2ª Seção de Dissídios Individuais, negou a liminar requerida pela Brasileg Companhia de Seguros no mandado de segurança interposto contra a decisão na ação civil pública n. 0010719-96.2022.5.15.0076, pela qual o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Franca determinou que a empresa comprovasse no prazo de 15 dias úteis a contratação de 36 aprendizes ou tantos necessários para cumprir a cota mínima de 53 integrantes do programa de aprendizagem. A sentença também fixou multa mensal de R$ 50 mil por aprendiz não contratado no prazo indicado.
A ação foi movida pelo Ministério Público do Trabalho, pelo fato de a empresa não ter respondido à notificação para comprovar o cumprimento da cota de aprendizes estabelecida. A empresa se defendeu dizendo que tem o dever de manter apenas 7 aprendizes, o que diverge da quantidade apurada pelo MP, e se recusou a formalizar termo de ajustamento de conduta.
Em seu recurso, a empresa argumentou que “tem o direito líquido e certo à proteção do Princípio da Legalidade, ao Devido processo Legal e ao amplo Direito de Defesa, que estão sendo violados pela imposição, a priori e inaudita altera parte, do pedido de tutela antecipada”. Alegou, ainda, dentre outras coisas, que “a decisão dita liminar é, na verdade, definitiva, porque contém apreciação do mérito, já que defere o mesmo pedido da ação principal e torna letra morta as garantias constitucionais, porque impede o exercício do direito de defesa”, tornando-o inútil, já que, obriga a parte a cumprir a decisão sem a apreciação dos seus argumentos e das impugnações ao mérito.
Ao negar a segurança pretendida, o relator da decisão explicou que “até recentemente, pesava dúvida sobre o sentido e o alcance da expressão 'funções que demandem formação profissional', prevista na parte final do artigo 429 da CLT”. Afirmou também que “não havia critério legal para determinação das funções que demandam formação profissional, para cálculo do número mínimo de aprendizes a serem contratados”, “todavia, esse critério legal foi definido pelo Decreto 9.579/18, cujo artigo 52 estabeleceu que para definição das funções que demandem formação profissional deve ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Previdência” e, por esse motivo, “não subsistem mais dúvidas sobre quais as funções que demandam aprendizagem profissional”.
O magistrado destacou que essas hipóteses foram transcritas pelo Juízo de origem na decisão, não havendo mais fundamento algum para discussão a tal respeito, e ressaltou que caso os Serviços Nacionais de Aprendizagem não ofereçam na localidade cursos ou vagas para as funções em comento, é facultado à empresa admitir aprendizes por outros meios, conforme os incisos I e II do artigo 430 da CLT.
Diante disso, decidiu o relator que se a empresa não contratasse os aprendizes, haveria perigo de dano à coletividade, uma vez que a postergação do cumprimento da obrigação contida no artigo 429 da CLT “importa dificuldade no acesso dos jovens ao mercado de trabalho e a demora em contratar aprendizes é irreversível, ao passo que sua admissão e posterior dispensa pela reforma, revogação ou cassação da decisão impugnada (o que é improvável) é passível de reversão”. (MSCiv 0006450-48.2022.5.15.0000)
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