3ª Câmara reverte justa causa de trabalhador que agiu em legítima defesa
A 3ª Câmara do TRT-15 manteve, por unanimidade, a decisão do juiz Breno Ortiz Tavares, da 1ª Vara do Trabalho de Bauru, que reverteu a dispensa por justa causa aplicada ao trabalhador que se envolveu em uma briga com outro colega no local de trabalho.
O trabalhador, que atuava na empresa do ramo imobiliário já há dois anos na função de carpinteiro, ajuizou reclamação trabalhista requerendo a reversão da dispensa por justa causa alegando que agiu para repelir agressão injusta. A empresa defendeu a legalidade da medida, afirmando que o autor violou o código de conduta interno ao agredir outro colega no ambiente de trabalho.
Para o Juízo de primeiro grau, a empresa não cumpriu com seu ônus de comprovar que o reclamante e o outro funcionário agrediram-se reciprocamente. Já o trabalhador comprovou que foi o colega quem começou a agressão, e que ele apenas se defendeu, mas que, durante a briga, ele caiu e machucou o braço, e em decorrência da lesão, ficou afastado das suas atividades pelo período de seis meses, recebendo auxílio-doença. A empresa recorreu da decisão, insistindo na tese de agressão mútua dos funcionários.
Para a relatora do acórdão, desembargadora Antônia Regina Tancini Pestana, a aplicação da justa causa implica a estrita observância aos requisitos estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, sob pena de não se configurar a hipótese. No caso, “embora a ocorrência de briga em local de trabalho, com agressões verbais e vias de fato caracterize falta grave, o que impossibilita a continuidade da relação de emprego, a ação em legítima de defesa, como ocorreu, afasta a possibilidade de se aplicar a justa causa ao empregado”, afirmou a relatora. (Processo nº 0011607-89.2019.5.15.0005)
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