4ª Câmara reconhece relação de emprego entre motorista e Uber
A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu por unanimidade o vínculo empregatício entre um motorista de aplicativo e a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Em sua reclamação, o trabalhador alegou que sua rotina diária de trabalho caracterizou o típico contrato de trabalho celetista. Afirmou que havia exigência de utilização de um carro com condições mínimas de conforto (vidro elétrico, ar-condicionado, direção hidráulica) e de um aparelho celular de ponta, com internet de 5G, além de vestimentas específicas.
O trabalhador alegou ainda que, além de ser submetido a avaliação constante de desempenho, também havia aferição de pontuação mínima apta a propiciar seu desligamento sem direito de defesa e a fixação do preço do serviço era realizada pela reclamada. Em relação à jornada de trabalho, o trabalhador afirmou que era submetido a pressão para trabalho constante, inclusive em finais de semana e feriados.
A empresa, por sua vez, alegou que o trabalho do autor era autônomo, sustentando que não se trata de empresa de transportes, mas sim de empresa de tecnologia, gerenciadora de um aplicativo disponibilizado aos motoristas parceiros, os quais atuam de modo independente no transporte privado e direto de usuários por eles selecionados através da referida plataforma digital. Para a empresa, os motoristas assumem por sua exclusiva conta, os riscos do negócio, pagando, inclusive, pela utilização do uso da plataforma mediante taxa de serviço vinculadas ao preço das corridas realizadas.
Em primeira instância a ação havia sido julgada improcedente, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal. Para o relator do acórdão, desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, “a razão precípua de existir da reclamada é auferir lucro através do transporte de pessoas, realizado mediante motoristas por ela contratados”.
O relator destacou que, como já decidiu o Tribunal de Justiça da União Europeia, a UBER seria, sim, uma típica empresa de transporte, e não apenas uma empresa fornecedora de uma tecnologia específica destinada à facilitação da atividade de transporte, sendo que, ao revés do que a empresa alega, o usuário do serviço de transporte não será cliente do motorista, mas sim dela própria. “O motorista, no caso, apenas opera um instrumento que a reclamada a ele viabiliza para tal finalidade”, afirmou o magistrado.
O colegiado afirmou que não se discute que aos motoristas se permite trabalhar com liberdade de dias, períodos ou horários, “tendo ficado claro, pelo conteúdo da prova oral emprestada, que não existe uma exigência formal da empresa no sentido de estar o motorista conectado à plataforma por lapsos mínimos ou determinados de tempo”. O acórdão salientou, contudo, que outras espécies de empregados, como o empregado em domicílio, o teletrabalhador ou o trabalhador à distância e o trabalhador externo, de um modo geral também “detêm essas mesmas possibilidades, sem que, só por isso, seu vínculo de emprego se desfigure ou seu labor se transmude de dependente para autônomo”.
“A prestação de serviços mediante a utilização de plataforma digital, fundamentalmente, não agrega uma polêmica jurídica que se possa reputar genuinamente inédita”, afirmou o relator, ressaltando que, para um trabalhador ser legalmente reputado autônomo, sua conjuntura terá de posicionar-se mais além da mera liberdade na organização de seu horário, pois “o trabalhador autônomo, a rigor, é aquele que depende somente de si mesmo em todos os aspectos de seu labor cotidiano, ou, quando não em todos, ao menos naqueles que se revelem os mais relevantes, notadamente o controle efetivo e integral tanto da sua rotina de labor quanto do valor da remuneração que aquela virtualmente lhe propicie”, sendo que a liberdade ou autonomia do motorista não chegava a tanto, uma vez que o motorista poderia ser descredenciado pela recusa de viagens, bem como pela não aferição de pontuação mínima aceitável, além de não definir o preço do seu próprio serviço, o que era definido pela empresa.
O relator concluiu, assim, que na relação entre o trabalhador e a empresa de plataforma digital estiveram presentes todos os requisitos exigidos pela legislação trabalhista, caracterizando-se o vínculo de emprego. (Processo nº 0010214-10.2018.5.15.0153)
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