Agentes comunitários de saúde de Bragança Paulista têm direito ao piso salarial federal, decide 7ª Câmara do TRT-15
Os agentes comunitários de saúde do município de Bragança Paulista têm direito ao piso salarial previsto na Lei Federal 11.350/2006. Tomada por unanimidade pelos magistrados da 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a decisão confirma a sentença que também garantiu aos trabalhadores o pagamento de diferenças decorrentes da inobservância do piso, desde 1º de janeiro de 2020, além dos valores incidentes sobre as férias, adicional de 1/3, 13º salários, quinquênios, depósitos do FGTS e adicional de insalubridade. O acórdão foi publicado nesta quarta-feira (25/5).
O município alegava que os agentes comunitários de saúde representados no processo pelo Sindicato dos Servidores e Trabalhadores Públicos Municipais de Bragança Paulista e Região deveriam submeter-se ao disposto em leis complementares locais. A aplicação da Lei Federal 11.350/2006 representaria interferência da União na autonomia administrativa do Município.
"Com a Emenda Constitucional 63/2010, a Constituição da República atribuiu à lei federal a regulação sobre o piso salarial profissional dos agentes comunitários de saúde, conforme dispõe o artigo 198, da Carta Magna", destacou o relator do acórdão, desembargador Roberto Nóbrega de Almeida Filho. O magistrado afirmou também que o dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei Federal 11.350/2006, alterada pela Lei 12.994/2014, que fixou em R$ 1.550,00, desde janeiro de 2021, o piso dos agentes comunitários da saúde para uma jornada de 40 horas semanais.
Adicional de insalubridade
Com a decisão, a 7ª Câmara manteve também o direito dos empregados de receberem as diferenças calculadas sobre a compensação paga aos trabalhadores pelo risco à saúde decorrente da exposição a agentes nocivos. "O adicional de insalubridade devido ao agente comunitário de saúde é calculado com base no piso salarial. Assim, devidas, portanto, as diferenças deferidas na sentença sobre o adicional de insalubridade", reforçou o relator. (Processo 0010543-71.2021.5.15.0038)
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