Desembargador Gerson Pistori rejeita MS que questiona obrigatoriedade de vacinação para advogados ingressarem em prédios da 15ª

Desembargador Gerson Pistori rejeita MS que questiona obrigatoriedade de vacinação para advogados ingressarem em prédios da 15ª
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O desembargador Gerson Lacerda Pistori, da 9ª Câmara do TRT-15, rejeitou o Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por um  advogado contra a presidente da instituição, desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla, pela proibição de entrada de advogados não vacinados nas dependências do Tribunal. 

Segundo o Mandado de Segurança, a proibição de acesso a advogados não vacinados, prevista na Portaria GP-CR 42/2021, “viola direito líquido e certo”, além de desrespeitar os termos do artigo 7º da Lei 8.906/1994, que garante a prerrogativa “de todo advogado poder ingressar livremente nas salas de sessões dos Tribunais, além de outras dependências como Secretarias de Varas, Cartórios, Ofícios e Serviços notariais de registros”. 

De acordo com o MS, a validade da Portaria “conta apenas com a única e exclusiva vontade pessoal da autoridade dita coatora [presidente], justamente por não possuir amparo noutras fontes ordinárias”. A presidente, conforme o MS, “ao assim agir, exige que advogados e advogadas sejam vacinados, o que contraria o direito à igualdade previsto no caput do artigo 5º da CF/1988”. Por fim, o MS defendeu que a Portaria se encontra “conflitante com o atual processo de flexibilização das medidas contra a pandemia no país, principalmente em relação à Portaria 620/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência”.

Ao rejeitar o Mandado de Segurança do advogado que atuou em causa própria, o desembargador Gerson Pistori afirmou inicialmente que os atos impostos pela presidente do TRT-15, por meio das normas da Portaria GP-CR 42/2021, tiveram por base disposições contidas na Resolução CNJ 322/2020, que estabelece, no âmbito de todo o Judiciário, “medidas para a retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenir o contágio pelo coronavírus”. 

O relator ressaltou que, diferentemente do alegado pelo advogado, as normas expostas na Portaria expedida pela presidente “não surgiram por sua ‘única e exclusiva vontade pessoal’, mas sim decorreram de amparo legal encontrado no âmbito do próprio CNJ”, e apenas referendou “aquilo que o Conselho Nacional de Justiça já havia estabelecido para ser posto em prática em todo o Judiciário Brasileiro”.

O relator afirmou também que todas as regras dispostas na Portaria GP-CR 42/2021 “não devem ser interpretadas como contrárias à prerrogativa de todo advogado poder ingressar livremente nas salas de sessões dos Tribunais (Lei 8.906/1994, artigo 7º)”, mas sim, que “foram instituídas para disciplinar o bem-estar e cuidado com a vida de todos aqueles que transitam pelos Fóruns e Varas do Trabalho nesta 15ª Região, sejam jurisdicionados, servidores, juízes ou advogados” e que, por isso, os atos estabelecidos pela presidente por intermédio da Portaria GP-CR 042/2021 “não podem ser interpretados como impeditivos ao livre acesso aos advogados”, mas que “buscam estabelecer mecanismos para preservar a saúde dos próprios causídicos dentro das unidades de toda a 15ª Região durante esse terrível momento de enfrentamento da pandemia”.

A decisão  ressaltou que “esses atos disciplinadores fixados na Portaria GP-CR 42/2021 estão sim em plena conformidade com as demais medidas de prevenção e controle da pandemia de COVID-19 que vigoram no País, entre elas, o uso obrigatório de máscaras em locais públicos, o distanciamento mínimo entre pessoas e a disponibilização de álcool em gel nas repartições”.

Quanto à restrição para pessoas não vacinadas, o relator afirmou que ela “faz parte desse importante conjunto de medidas, pois a Ciência já demonstrou por diversos estudos que pessoas não vacinadas passam a atuar como os principais vetores para a transmissão dos vírus”, e que, mesmo “lamentando discordar mais uma vez dessa lógica negacionista defendida por muitos, as atuais restrições impostas às pessoas não vacinadas (ou que se recusam em tomar a vacina) visam justamente protegê-las”, acrescentou. 

O relator Gerson Pistori lembrou que “a intenção não é obrigá-las a tomarem a vacina, mas sim garantir-lhes que não venham a ser infectadas pelo coronavírus”, e que esse é “o grande propósito contido nos termos da Portaria GP-CR 42/2021: evitar que as unidades do TRT da 15ª Região sejam foco de disseminação do coronavírus”, revelando, em outras palavras, que “as disposições administrativas contidas na Portaria GP-CR 42/2021 tiveram, como ponto de partida, o dever de todo Administrador Público (Autoridades) em cuidar dos cidadãos”.

Ao rebater a afirmação de que os atos da presidente estariam em desacordo com a Portaria 620/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência, o relator salientou que é “totalmente equivocada a tese defendida”, até porque, “diferentemente ao alegado pelo impetrante, recente decisão proferida pelo Ministro Roberto Barroso deferiu pedido cautelar nos autos da ADPF nº 898 MC/DF para suspender os dispositivos contidos na Portaria 620/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência, os quais impediam que empregadores utilizassem inclusive a carteira de vacinação como condição para contratar ou manter empregado na ativa”. 

O relator concluiu, assim, que a presidente do TRT-15, “no desempenho de seu mandato, detém total legitimidade e autonomia para definir quem deve entrar ou permanecer dentro da sede e das Varas e Fóruns pertencentes ao âmbito da competência desta 15ª Região”.  Processo nº. 0005028-38.2022.5.15.0000.

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