Desembargador Gerson Pistori rejeita MS que questiona obrigatoriedade de vacinação para advogados ingressarem em prédios da 15ª
O desembargador Gerson Lacerda Pistori, da 9ª Câmara do TRT-15, rejeitou o Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por um advogado contra a presidente da instituição, desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla, pela proibição de entrada de advogados não vacinados nas dependências do Tribunal.
Segundo o Mandado de Segurança, a proibição de acesso a advogados não vacinados, prevista na Portaria GP-CR 42/2021, “viola direito líquido e certo”, além de desrespeitar os termos do artigo 7º da Lei 8.906/1994, que garante a prerrogativa “de todo advogado poder ingressar livremente nas salas de sessões dos Tribunais, além de outras dependências como Secretarias de Varas, Cartórios, Ofícios e Serviços notariais de registros”.
De acordo com o MS, a validade da Portaria “conta apenas com a única e exclusiva vontade pessoal da autoridade dita coatora [presidente], justamente por não possuir amparo noutras fontes ordinárias”. A presidente, conforme o MS, “ao assim agir, exige que advogados e advogadas sejam vacinados, o que contraria o direito à igualdade previsto no caput do artigo 5º da CF/1988”. Por fim, o MS defendeu que a Portaria se encontra “conflitante com o atual processo de flexibilização das medidas contra a pandemia no país, principalmente em relação à Portaria 620/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência”.
Ao rejeitar o Mandado de Segurança do advogado que atuou em causa própria, o desembargador Gerson Pistori afirmou inicialmente que os atos impostos pela presidente do TRT-15, por meio das normas da Portaria GP-CR 42/2021, tiveram por base disposições contidas na Resolução CNJ 322/2020, que estabelece, no âmbito de todo o Judiciário, “medidas para a retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenir o contágio pelo coronavírus”.
O relator ressaltou que, diferentemente do alegado pelo advogado, as normas expostas na Portaria expedida pela presidente “não surgiram por sua ‘única e exclusiva vontade pessoal’, mas sim decorreram de amparo legal encontrado no âmbito do próprio CNJ”, e apenas referendou “aquilo que o Conselho Nacional de Justiça já havia estabelecido para ser posto em prática em todo o Judiciário Brasileiro”.
O relator afirmou também que todas as regras dispostas na Portaria GP-CR 42/2021 “não devem ser interpretadas como contrárias à prerrogativa de todo advogado poder ingressar livremente nas salas de sessões dos Tribunais (Lei 8.906/1994, artigo 7º)”, mas sim, que “foram instituídas para disciplinar o bem-estar e cuidado com a vida de todos aqueles que transitam pelos Fóruns e Varas do Trabalho nesta 15ª Região, sejam jurisdicionados, servidores, juízes ou advogados” e que, por isso, os atos estabelecidos pela presidente por intermédio da Portaria GP-CR 042/2021 “não podem ser interpretados como impeditivos ao livre acesso aos advogados”, mas que “buscam estabelecer mecanismos para preservar a saúde dos próprios causídicos dentro das unidades de toda a 15ª Região durante esse terrível momento de enfrentamento da pandemia”.
A decisão ressaltou que “esses atos disciplinadores fixados na Portaria GP-CR 42/2021 estão sim em plena conformidade com as demais medidas de prevenção e controle da pandemia de COVID-19 que vigoram no País, entre elas, o uso obrigatório de máscaras em locais públicos, o distanciamento mínimo entre pessoas e a disponibilização de álcool em gel nas repartições”.
Quanto à restrição para pessoas não vacinadas, o relator afirmou que ela “faz parte desse importante conjunto de medidas, pois a Ciência já demonstrou por diversos estudos que pessoas não vacinadas passam a atuar como os principais vetores para a transmissão dos vírus”, e que, mesmo “lamentando discordar mais uma vez dessa lógica negacionista defendida por muitos, as atuais restrições impostas às pessoas não vacinadas (ou que se recusam em tomar a vacina) visam justamente protegê-las”, acrescentou.
O relator Gerson Pistori lembrou que “a intenção não é obrigá-las a tomarem a vacina, mas sim garantir-lhes que não venham a ser infectadas pelo coronavírus”, e que esse é “o grande propósito contido nos termos da Portaria GP-CR 42/2021: evitar que as unidades do TRT da 15ª Região sejam foco de disseminação do coronavírus”, revelando, em outras palavras, que “as disposições administrativas contidas na Portaria GP-CR 42/2021 tiveram, como ponto de partida, o dever de todo Administrador Público (Autoridades) em cuidar dos cidadãos”.
Ao rebater a afirmação de que os atos da presidente estariam em desacordo com a Portaria 620/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência, o relator salientou que é “totalmente equivocada a tese defendida”, até porque, “diferentemente ao alegado pelo impetrante, recente decisão proferida pelo Ministro Roberto Barroso deferiu pedido cautelar nos autos da ADPF nº 898 MC/DF para suspender os dispositivos contidos na Portaria 620/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência, os quais impediam que empregadores utilizassem inclusive a carteira de vacinação como condição para contratar ou manter empregado na ativa”.
O relator concluiu, assim, que a presidente do TRT-15, “no desempenho de seu mandato, detém total legitimidade e autonomia para definir quem deve entrar ou permanecer dentro da sede e das Varas e Fóruns pertencentes ao âmbito da competência desta 15ª Região”. Processo nº. 0005028-38.2022.5.15.0000.
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