Acordo coletivo não pode reduzir pausa de empregado para alimentação e descanso

Acordo coletivo não pode reduzir pausa de empregado para alimentação e descanso
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Um acordo coletivo tem o poder de reduzir o período para alimentação e descanso dos empregados? Ao julgar conflito envolvendo a empresa Unilever e um trabalhador que questionava o fato de ter tido apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, os desembargadores da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região decidiram que não: normas coletivas não podem estabelecer pausa inferior ao previsto na lei. A empresa foi então condenada a pagar pelo total do período de descanso, não apenas do suprimido, com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal.

"Fica afastado o argumento de que houve autorização em norma coletiva para a redução do intervalo para descanso e alimentação, pois, por se tratar de matéria de ordem pública, é inalterável pelas partes", afirmou a relatora do acórdão, desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira. 

A magistrada também destacou que há apenas uma exceção à regra prevista no artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. O trabalho contínuo que excede seis horas deve contar com intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo uma hora, exceto nas situações em que há autorização por meio de portaria do Ministério do Trabalho, conforme parágrafo terceiro do mesmo artigo 71 da CLT. 

Reforma parcial

Foi com base em uma portaria do Ministério do Trabalho que os desembargadores da 9ª Câmara do TRT-15 decidiram reformar parte da sentença, excluindo da condenação o período de 30 de março de 2007 a 19 de maio de 2010, quando foi autorizada a redução por meio de negociação coletiva. A desembargadora Thelma ressaltou, entretanto, que mesmo durante a vigência da portaria não havia autorização geral e irrestrita para  a  redução do intervalo. Era fundamental não haver trabalho extraordinário e existir refeitório no local de trabalho, requisitos comprovados pela empresa. 

Ajuizados em data anterior ao início de vigência da Lei 13.467/2017 e com o próprio contrato de trabalho tendo sido encerrado em outubro de 2011, os recursos foram analisados com base no ordenamento jurídico até então vigente. A decisão foi tomada por unanimidade pelos desembargadores da 9ª Câmara do TRT-15.

Processo 0001728-66.2012.5.15.0114

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