4ª Câmara reforma sentença e aumenta indenização por danos morais em caso de acidente de trabalho fatal

4ª Câmara reforma sentença e aumenta indenização por danos morais em caso de acidente de trabalho fatal
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A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região afastou, de forma unânime, a tese de culpa concorrente atribuída a um empregado falecido em um acidente de trabalho fatal, reconhecendo assim a responsabilidade exclusiva da empresa contratante. Com a reformulação da sentença, o valor da indenização por danos morais foi aumentado para R$ 100 mil, mantendo-se a quantia de R$ 160 mil para danos materiais.

#ParaTodosVerem: foto de uma rua asfaltada, com pessoas envolvidas em acidente ao fundo, em imagem desfocada. Em primeiro plano, um cone ao lado de uma placa amarela em formato de triângulo com ponto de exclamação em preto. Abaixo, a palavra Acidente, também em preto, com fundo amarelo.

O trabalhador perdeu a vida ao capotar o veículo que conduzia, enquanto estava no expediente de trabalho. O Boletim de Ocorrência destacou que chovia no dia do acidente e que a análise dos vestígios materiais não revelou marcas de pneus no pavimento. Diante dos fatos, não foi possível determinar o fator que contribuiu de forma determinante para a ocorrência do evento.

Já o laudo apresentado pelo assistente da empresa apontou derrapagens e excesso de velocidade como possíveis causas do acidente, contradizendo a análise realizada pela Polícia Rodoviária Federal. O relator do acórdão, o juiz convocado Carlos Eduardo Oliveira Dias, reconheceu que “diante da inconsistência do laudo, prevalece a análise policial realizada, pois tem presunção de veracidade”. A decisão colegiada considerou que a dinâmica do acidente não foi devidamente comprovada pela empresa, destacando a falta de evidências que demonstrassem culpa por parte do trabalhador. O relator afirmou ainda que “o autor foi empregado por nove anos e não há nos autos qualquer prova de que ele conduzia o veículo com imprudência, negligência, tampouco foram registradas multas ou outras sanções”.

O acórdão determinou que o trabalho realizado pelo falecido se trata de atividade de risco, conforme jurisprudência do TST , devendo a responsabilidade da ré ser objetiva, nos termos do parágrafo único do artigo 927, do Código Civil e Tese Vinculante do STF, na qual “a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”.


Número do processo: 0012116-76.2022.5.15.0017

Unidade Responsável:
Comunicação Social