5ª Câmara condena empresa a indenizar trabalhadora vítima de racismo recreativo
A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou, em votação unânime, uma empresa do varejo ao pagamento de R$ 20 mil por racismo recreativo. No caso em discussão, uma empregada, mulher e negra, era ridicularizada por seu superior hierárquico com piadas racistas em relação a sua aparência e seu tipo de cabelo.
#ParaTodosVerem: mulher negra está com mãos postas escondendo o rosto. Ao fundo, três pessoas conversam de forma escusa.
A decisão, de relatoria da desembargadora Adriene Sidnei de Moura David, contou com a aplicação, dentre outras, da Resolução 492 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece as diretrizes para adoção de Perspectiva de Gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário.
Em suas palavras: “o que se vê nos autos é a efetiva ocorrência de ofensas praticadas pelo superior hierárquico em face de mulher negra, mediante exposição vexatória em razão das características dos seus cabelos, por meio de conduta nitidamente racista, conhecida como ‘racismo recreativo’, ou seja, forma de discriminação disfarçada de humor, na qual características físicas ou culturas de minorias raciais são associadas a algo desagradável e inferior, mas em forma de ‘piadas’ ou ‘chacotas’”.
O juízo de primeira instância reconheceu o tratamento degradante a que a vítima era submetida, considerando leve a natureza da ofensa. Condenou a reclamada à reparação dos danos extrapatrimoniais causados à reclamante no valor de R$ 1.000,00.
A relatora, ao reformar a sentença, reforçou que as ofensas descritas consistiam em racismo recreativo, merecendo “reprimenda exemplar do Poder Judiciário a fim de coibir condutas semelhantes e compensar a dor sofrida pela reclamante”. Para a desembargadora Adriene “a situação em debate impõe a aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, Resolução nº 492 do CNJ, observada que está uma relação assimétrica de poder, com a presença de mais de um marcador de opressão da vítima, a saber de gênero e de raça”.
A magistrada elevou o valor da indenização por dano moral para R$ 20 mil, reafirmando a importância da perspectiva interseccional de gênero e raça nos julgamentos. “O racismo, ou a injúria racial é prática grave, sempre grave, gravíssima, independentemente da forma como se exteriorize”, pontuou a desembargadora Adriene no acórdão.
Processo n. 0011028-74.2021.5.15.0134
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