Segundo painel do Congresso Nacional do TRT-15 apresenta debate sobre a execução na Justiça do Trabalho

Segundo painel do Congresso Nacional do TRT-15 apresenta debate sobre a execução na Justiça do Trabalho
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O segundo painel do primeiro dia do 24º Congresso Nacional de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho teve como tema “Execução: célere, efetiva e segura” na Justiça do Trabalho.

A temática foi abordada pelo juiz do trabalho aposentado e professor diretor do curso de Pós-Graduação na Faculdade de Direito de Curitiba, Manoel Antônio Teixeira Filho, e pela desembargadora do TRT-15 Ana Cláudia Torres Vianna. A mediação coube ao diretor da Escola Judicial do TRT-15, desembargador Carlos Alberto Bosco.

#ParaTodosVerem: A desembargadora Ana Cláudia Vianna discursa no púlpito.

A desembargadora Ana Cláudia Vianna iniciou a apresentação destacando que a execução trabalhista é um assunto complexo, e não há uma receita pronta para uma execução efetiva; há diversas medidas que podem ser tomadas, que variam em cada caso específico.

Para ela, antes de tudo, é importante pensar nas chamadas “providências prévias” – atos da fase de conhecimento, por exemplo, podem impactar na execução, e devem ser considerados com cuidado. A seguir, afirmou que se concentraria nas “execuções patológicas”, em que é difícil localizar de forma precisa o devedor. Também destacou os casos que chamou de “execução frustrada”, como a prescrição intercorrente – quando a parte autora perde uma ação por conta de sua inércia durante a fase de execução –, e a recuperação judicial de uma empresa, que encerra a competência da Justiça do Trabalho.

Segundo a desembargadora, “quando o devedor está em situação atípica, também é preciso usar medidas atípicas”, caminhos alternativos para agilizar a execução. Ela lista algumas das medidas não convencionais que podem ajudar em casos difíceis – por exemplo, a penhora de créditos de cartão de crédito de devedores, ou de contratos de prestação de serviços. Destaca que advogados podem auxiliar no encaminhamento dos processos, inclusive considerando a escassez de servidores na Justiça do Trabalho.

Outro problema que frequentemente dificulta a execução, segundo a painelista, são as blindagens patrimoniais, como transferências para paraísos fiscais, bitcoins e constituições societárias que “diluem” o patrimônio. Para isso, o Judiciário dispõe de recursos como o CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), que revela vínculos financeiros interessantes para identificar fraudes, e o CENSEC (Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados), que ajuda a identificar procurações e encontrar "laranjas". A magistrada citou também a plataforma Sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), que, a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, destaca vínculos entre pessoas físicas e jurídicas, ajudando a evitar a ocultação de patrimônio.

Finalizando sua apresentação, a magistrada frisou que, na execução, é fundamental combinar atos de força com atos de conciliação, usando a criatividade e a empatia para lançar mão da ferramenta jurídica adequada para cada caso concreto.

#ParaTodosVerem: O professor Manoel Antônio discursa no púlpito.

O professor Manoel Antônio iniciou sua participação avisando que iria “quebrar o protocolo”, pois considerava importante, dentro do tópico “execução”, falar sobre a obra Anteprojeto do Código de Processo do Trabalho – CPT, recentemente publicado, tendo como autores o próprio professor e o ministro do Tribunal Superior do Trabalho Alexandre Agra Belmonte, que será lançado no dia 29 de agosto, em Brasília.

O professor começou explicando que um Código de Processo de Trabalho (CPT) formalizado é uma reivindicação antiga, justificada pelas especificidades da relação processual trabalhista, que tem incidentes e recursos próprios. Segundo o palestrante, mesmo que a CLT já contenha alguns direitos processuais trabalhistas, os legisladores sabiam que essas normas eram limitadas. Vincularam então a CLT ao Código de Processo Civil (CPC), já unificado na época. Isso tornava o processo trabalhista “mais intricado, moroso”. O problema só aumentou com a edição dos sucessivos códigos de processo civil ao longo do tempo, “atingindo o paroxismo” no CPC publicado em 2015, que, no artigo 15, se proclama fonte subsidiária do processo do trabalho, o que seria "uma perigosa capitulação”. Assim, haveria o risco de o Direito Processual do Trabalho perder força, ao apelar cada vez mais ao CPC nas decisões trabalhistas.

#ParaTodosVerem: Imagem do auditório do Congresso.

Em 2021, em um encontro promovido pela Academia Brasileira de Direito do Trabalho, o professor conversou com o ministro Agra Belmonte sobre a necessidade de um código específico para a área trabalhista. Foi, então, criada a comissão responsável por redigir o anteprojeto para o futuro CPT. Como chefe da comissão, Manoel elaborou um primeiro esboço, no qual adotou a estrutura material do CPC, na forma de suas seções e divisões. Incluiu no texto as normas específicas da CLT, adaptando-as para os tempos atuais. Também inseriu normas que buscavam materializar a jurisprudência dominante do TST e do STF, além de propor algumas normas inovadoras, baseadas em casos específicos que encontrou como advogado e magistrado.

No dia 15 de dezembro de 2021, foram apresentadas as sugestões da comissão, resultando em um anteprojeto com cerca de 995 artigos. Como a ideia era divulgar o texto para que a comunidade jurídica discutisse a matéria, decidiu-se que a melhor maneira seria publicá-lo. A esperança é que o máximo possível de pessoas ligadas à matéria encaminhem sugestões sobre o assunto à comissão, colaborando, assim, para a efetiva publicação legal de um Código de Processo do Trabalho.

A seguir, o painelista citou algumas das normas presentes no anteprojeto e seus efeitos, como direcionamentos relativos ao processo judicial eletrônico e a proposição do agravo de urgência, segundo ele, “para combater qualquer tipo de liminar em segunda instância”. Encerrou sua participação mostrando-se um crítico da Reforma Trabalhista, que, segundo ele, dificultou a efetiva execução trabalhista no Brasil.

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Comunicação Social