8ª Câmara afasta alegação de julgamento “extra petita” e reconhece quitação integral de aviso prévio proporcional
A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região acolheu o recurso de uma empresa de distribuição e armazenagem, para reverter a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Bauru e julgar improcedentes as diferenças de reflexos sobre o aviso prévio proporcional indenizado.
A empresa requereu a anulação da sentença por julgamento extra ou ultra petita, alegando que a decisão de primeiro grau teria ido além do pedido inicial ao conceder reflexos sobre 24 dias de aviso prévio não solicitados pelo trabalhador. Sucessivamente, pleiteou a improcedência do pedido, sob a alegação de que efetuou o pagamento relativo ao aviso prévio, incluindo reflexos decorrentes do período da projeção.
O relator do acórdão, juiz convocado José Antônio Gomes de Oliveira, reconheceu a validade da alegação, observando que o pedido inicial se restringia aos reflexos de 30 dias de aviso prévio, sem menção aos 24 dias adicionais proporcionais.
Para o magistrado, quando o julgamento extra ou ultra petita amplia os limites objetivos da ação, "de fato, acarreta violação do princípio da congruência objetiva". Contudo, a análise ponderou que tal situação processual, "por si só, não implica nulidade", cabendo ao colegiado apenas ajustar o julgamento aos limites da lide.
A conclusão foi pela inexistência de irregularidades no aviso prévio e ausência de valores devidos. Conforme a documentação apresentada, o contrato de trabalho, iniciado em 2015 e rescindido sem justa causa em abril de 2023, teve aviso prévio proporcional de 54 dias, sendo 30 trabalhados e 24 indenizados, com todos os reflexos devidamente pagos sobre férias, 13º salário e FGTS. Processo: 0011219-89.2023.5.15.0089
Foto: banco de imagens Canva.
Esta matéria é meramente informativa.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Coordenadoria de Comunicação Social.
TRT-15
Tel.(19) 3236 1789
imprensa@trt15.jus.br
- 466 visualizações