8ª Câmara reconhece direito de funcionária pública à redução de jornada para cuidar de filho com transtornos mentais

8ª Câmara reconhece direito de funcionária pública à redução de jornada para cuidar de filho com transtornos mentais
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A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a decisão de primeiro grau que concedeu a uma servidora pública municipal o direito à redução de 50% de sua jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração, para acompanhar o tratamento do filho adolescente, diagnosticado com transtornos mentais graves.


O colegiado entendeu que, embora o filho da servidora não possua laudo formal de deficiência emitido por junta médica, a gravidade do quadro clínico, que inclui Transtorno Afetivo Bipolar, Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno Opositor Desafiador, evidencia a necessidade de cuidados contínuos e acompanhamento especializado, justificando a aplicação analógica do artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990.


O Município de Franca, autor do recurso, sustentou que o benefício da redução de jornada, previsto na Lei n. 8.112/90, seria restrito a casos de deficiência formalmente comprovada. Argumentou, ainda, que a lei exige o laudo de uma junta médica para comprovar a necessidade do horário especial e que deve ser demonstrada a incompatibilidade de horários.


A 8ª Câmara, no entanto, acompanhou o entendimento do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Franca, destacando que os relatórios médicos apresentados comprovam a gravidade do quadro de saúde do adolescente, incluindo surtos psicóticos, tentativas de suicídio e ideação homicida, além da necessidade de internação psiquiátrica e acompanhamento multidisciplinar.


O acórdão citou precedente do Tribunal Superior do Trabalho que reproduz o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no Tema 1097 de repercussão geral, segundo o qual o artigo 98 da Lei n. 8.112/90 aplica-se, por analogia, a servidores estaduais e municipais. 

Com a decisão, foi mantida integralmente a sentença que determinou a redução da jornada da servidora até que cessem as condições que motivaram o deferimento.


Processo nº. 0011529-66.2025.5.15.0076

Foto: banco de imagens.

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