11ª Câmara reconhece prática de advocacia predatória em processo da VT de Guarantiguetá

11ª Câmara reconhece prática de advocacia predatória em processo da VT de Guarantiguetá
Conteúdo da Notícia

Em votação unânime, os magistrados da 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceram a prática de advocacia predatória por parte do representante da trabalhadora e da primeira reclamada, uma empresa prestadora de serviços técnicos de telefonia, em detrimento da segunda reclamada, uma operadora.
O Juízo da Vara do Trabalho de Guaratinguetá havia extinto o processo sem resolução de mérito, por reconhecer o conflito de interesses do advogado da parte autora em razão do patrocínio simultâneo da reclamante e da primeira reclamada em ação cível. Da sentença, reclamante e segunda reclamada (operadora) recorreram. A autora não concordou com a extinção do processo sem resolução de mérito, e alegou “cerceamento de defesa, pleiteando o efeito suspensivo do recurso, bem como a possibilidade de análise de novas provas, a fim de demonstrar a inexistência de conflito de interesses de seu advogado”. Em sua defesa, sustentou ainda que “o patrocínio de ação cível em nome da primeira reclamada tratou-se de erro grosseiro que foi amplamente esclarecido nos autos, de responsabilidade de colaboradores terceirizados do escritório, sendo que o vício foi devidamente sanado com a apresentação de substabelecimento sem reservas perante o Juízo Cível”.
Já a segunda reclamada, em recurso adesivo, pediu o reconhecimento de advocacia predatória, com a determinação no sentido de que o patrono da reclamante se abstenha de ingressar com novas ações padronizadas.
Ao julgar o recurso da reclamante, o relator do acórdão, desembargador Orlando Amâncio Taveira, negou provimento aos pedidos, afirmando que “não se trata de conflito superveniente, e sim vícios insanáveis que fulminam o princípio da paridade, boa-fé, ética, moral e honestidade”. O colegiado salientou ainda que “o patrocínio para partes contrárias, aliado aos documentos apresentados pela segunda reclamada, evidenciam a tentativa de simulação articulada pelo titular da primeira, em procedimento engendrado com aparente objetivo de provocar a revelia da primeira reclamada em dezenas de ações com valores superestimados, impondo somente à tomadora suportar as condenações que, somadas, alcançariam importância milionária”.
Já sobre o recurso da operadora de telefonia, o colegiado afirmou que ela tem razão, “ao menos quanto aos efeitos declaratórios, ao requerer que seja reconhecida a advocacia predatória e a lide temerária, praticadas pelo advogado da reclamante, uma vez demonstrado o ajuizamento de ações padronizadas e articuladas com uma das partes que compõem o polo contrário da demanda”.
O acórdão entendeu que, no caso, “ficou clara a atuação temerária do advogado, a tentativa de alteração da verdade dos fatos e a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal, incidindo as hipóteses previstas no art. 793-B, II, III e V, da CLT”, e assim, apenas para fins declaratórios (considerando que a sentença já determinou a expedição de ofícios à OAB e ao MPF), deu provimento ao recurso adesivo da reclamada para reconhecer a prática de advocacia predatória. (Processo 0011041-22.2024.5.15.0020)

Foto: banco de imagens Freepik.

Esta matéria é meramente informativa.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Coordenadoria de Comunicação Social.
TRT-15
Tel.(19) 3236 1789
imprensa@trt15.jus.br

Unidade Responsável:
Comunicação Social