Acórdão confirma incompetência da JT para julgar pedido de vínculo em “pejotização”
A 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve, por unanimidade, a sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Bragança Paulista, que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar ação em que uma trabalhadora buscava o reconhecimento de vínculo empregatício após prestar serviços como pessoa jurídica.
A trabalhadora alegou que, apesar do contrato de prestação de serviços firmado com a tomadora, por meio do qual foi contratada como PJ, a relação mantida entre as partes possuía características de vínculo de emprego. O colegiado, entretanto, acompanhou o voto da relatora, juíza convocada Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti, que fundamentou a decisão na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF).
O acórdão indicou como precedentes o julgamento do Tema 725 da Repercussão Geral (RE 958.252) e a Reclamação Constitucional 64.039, que reconhecem a licitude de contratações realizadas por meio de pessoas jurídicas interpostas, incluindo a chamada “pejotização”. Nesses casos, a jurisprudência da Suprema Corte estabelece que eventuais controvérsias sobre o contrato têm natureza civil e devem ser apreciadas pela Justiça Comum, sendo a Justiça do Trabalho incompetente para reconhecer vínculo empregatício, salvo comprovação de fraude ou situação de vulnerabilidade do contratado.
Embora a relatora tenha salientado que tal entendimento possa “representar um indicativo de esvaziamento da competência da Justiça do Trabalho”, o caráter vinculante dessas decisões, aliado à necessidade de evitar falsas expectativas de direito e garantir a razoável duração do processo, levou o colegiado a concluir que eventuais irregularidades ou abusos em contratos firmados entre pessoas jurídicas devem ser analisados pela Justiça Comum, e não pela Justiça do Trabalho.
Processo n. 0012099-06.2024.5.15.0038
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