Reconhecida a competência da JT em ação indenizatória por falha na representação processual

Reconhecida a competência da JT em ação indenizatória por falha na representação processual
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Em decisão unânime, a 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de indenização por danos materiais, formulado por uma empregada pública municipal contra seu sindicato de classe e os advogados por ele contratados, sob alegação de prejuízo pecuniário decorrente de falha na representação processual. Conforme a relatora do acórdão, desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa, “é desta Especializada a competência para processar e julgar as ações que versem sobre representação sindical, inclusive entre sindicatos e trabalhadores”.

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Consta dos autos que a empregada pública foi representada pelo sindicato de classe em uma ação trabalhista coletiva movida contra seu empregador, Município de Jardinópolis. Na referida ação, o pedido foi julgado procedente, sendo reconhecido o direito da empregada ao recebimento de R$ 13.045,88 (valor atualizado até 1º/2/2022).

O sindicato firmou acordo nos autos, renunciando ao crédito excedente a R$ 10.560,00, supostamente para fins de agilizar o pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Na ação de indenização movida contra o sindicato e os advogados que patrocinaram a ação coletiva, a empregada afirma que, na condição de substituto processual, o sindicato afirmou, falsamente, possuir poderes para renunciar ao crédito, o que lhe causou prejuízo material na monta de R$ 2.485,88.

Na primeira instância, o magistrado entendeu que “o litígio versa sobre a representação jurídica feita pelo escritório que patrocina o sindicato, durante a substituição processual na ação coletiva”, não se tratando de “relação de trabalho ou de representação sindical (art. 114, I e III da CRFB), mas de eventual defeito no serviço de advocacia prestado pelo substituto processual, o que se percebe pela inclusão dos advogados, pessoas físicas, como partes no polo passivo da demanda”. Com esse fundamento, concluiu que “o problema é afeto às relações cíveis, de competência da Justiça Comum Estadual”.

Em sentido contrário, ao apreciar o recurso apresentado pela reclamante, a 9ª Câmara do TRT-15 sustentou que “enquanto substituto processual, a legitimidade para formalizar acordo é do Sindicato, e não dos patronos por ele contratados”. Para o colegiado, “a outorga de poderes específicos para transigir aos patronos não implica renúncia do ente sindical quanto à sua posição jurídica na avença”, de maneira que “o fato de os patronos terem sido incluídos no polo passivo da lide em nada influencia a análise da competência”. Nesse sentido, foi reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para julgamento do pedido de indenização formalizado contra o sindicato de classe e os advogados que patrocinaram a ação coletiva. (Processo nº 0010053-54.2024.5.15.0067).

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