Sindicato tem legitimidade para ação sobre insalubridade na pandemia, decide 2ª Câmara
A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu a legitimidade ativa do Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo para requerer, por meio de ação civil pública, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo aos enfermeiros que atuaram na linha de frente do combate à Covid-19. A decisão deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo sindicato, afastando a sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito e determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da ação.
Em 1ª instância, o Juízo do da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba entendeu que o caso envolveria direitos individuais heterogêneos, cuja análise exige exame específico da situação de cada profissional, como o local de trabalho, o grau de exposição ao coronavírus e o adicional já recebido. Por essa razão, concluiu pela impossibilidade de tutela coletiva por meio de ação civil pública.
Contudo, ao analisar o recurso, a 2ª Câmara destacou que a Constituição Federal, a CLT e o Código de Defesa do Consumidor conferem legitimidade aos sindicatos para a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, ou seja, aqueles decorrentes de origem comum.
Para o colegiado, a causa de pedir apresentada pelo sindicato evidencia a origem comum exigida pela legislação, uma vez que todos os substituídos exerceram atividades expostas ao risco de contaminação pelo vírus da Covid-19 durante a pandemia, situação que fundamenta o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.
Assim, o relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, reconheceu que “o sindicato autor possui legitimidade ativa para integrar o polo da demanda, ressaltando que a análise quanto ao mérito do pedido não se confunde com a titularidade do direito de ação, a qual deve ser apreciada em plano meramente abstrato”.
O acórdão destacou, ainda, que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho já reconheceu que pleitos relativos ao adicional de insalubridade em situações idênticas configuram direitos individuais homogêneos, legitimando a atuação sindical como substituto processual.
Processo n. 0010475-63.2025.5.15.0109
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