11ª Câmara condena empresa a indenizar família de trabalhador morto eletrocutado em serviço
A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa de produção e distribuição de pescados a pagar uma indenização por danos morais de R$ 1.2 mi, divididos entre a mãe e a cada um dos cinco irmãos de um trabalhador morto em serviço por uma descarga elétrica. Em primeira instância, a condenação da empresa se limitou à indenização apenas à mãe do falecido, no valor de R$ 150 mil. A família do trabalhador, em seu recurso, insistiu no aumento do valor da indenização por danos morais à mãe, e também no direito dos irmãos à indenização por danos morais, o que tinha sido negado pelo Juízo de primeiro grau, sob a justificativa de que “não se provou estreita e afetiva convivência entre o empregado falecido e os referidos autores contra os quais não há presunção de dano moral reflexo ou em ricochete”.
A empresa também não concordou e pediu o “afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais à mãe do empregado falecido em decorrência do acidente de trabalho”, alegando que “não houve comprovação de conduta culposa da empresa, nem nexo causal, e que o dano decorreu de culpa exclusiva da vítima”.
De acordo com os autos, o acidente de trabalho, ocorrido no dia 9/7/2025, vitimou o filho e irmão dos reclamantes, que trabalhava há menos de um mês na empresa, contratado para a função de serviços gerais. Ele foi “atingido por uma descarga elétrica enquanto exercia suas atividades”.
Ao analisar os recursos, o relator do acórdão, desembargador Luis Henrique Rafael, manteve o entendimento do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, que negou a tese de “culpa exclusiva da vítima”, depois de aplicar a teoria do risco criado, reconhecendo a responsabilidade civil objetiva da empresa. O Juízo considerou que a empresa, no desenvolvimento de suas atividades, utilizava, "de forma extremamente agravante", energia elétrica trifásica de 220 volts em ambiente invariavelmente úmido e alagadiço, circunstância que, segundo consignou, "eleva exponencialmente a probabilidade de sinistros fatais, caracterizando um risco acentuado que refoge à normalidade das relações de trabalho cotidianas", o que justificou a conclusão adotada.
Para o colegiado, a tese de “culpa exclusiva da vítima” não só não foi comprovada pela empresa como “a prova produzida contraria, contundentemente, a tese defensiva”, considerando as diversas irregularidades apontadas pelo Ministério Público do Trabalho, em seu parecer, com os documentos produzidos durante o trâmite do inquérito policial, que “enumeraram um conjunto de fatores que foram determinantes para a ocorrência do acidente fatal”. O acórdão, ressaltou, ainda, que a questão também foi analisada sob a ótica da responsabilidade subjetiva, “reconhecendo-se o dano, o nexo de causalidade e a culpa da reclamada, pela falta de observância do dever geral de cautela (art. 7º, XXI, CF), que decorreu principalmente dos riscos criados nas atividades do empregado, pela exigência de trabalho em condições inadequadas, em desconformidade com as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego e pela ausência de fiscalização da utilização dos Equipamentos de Proteção Individual”.
Sobre o pedido de indenização aos irmãos da vítima, o colegiado afirmou que, no caso, “é desnecessária a demonstração do dano moral, a teor da reafirmação da jurisprudência já pacificada do TST, que definiu tese vinculante sobre o Tema (nº 181)”, que afirma ser “devida a indenização por dano moral em ricochete (indireto ou reflexo), por presunção relativa, aos integrantes do núcleo familiar (filhos, genitores, irmãos e cônjuge ou companheiro) de empregado que é vítima fatal de acidente de trabalho". Já sobre o valor da indenização, o colegiado considerou a gravidade da conduta patronal, a dimensão da ofensa à dignidade do trabalhador e a capacidade econômica da reclamada, além do “caráter pedagógico e punitivo do instituto, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade", fixando em R$ 200 mil para cada reclamante. (Processo 0011241-09.2025.5.15.0080).
Foto: banco de imagens Evato.
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