12ª Câmara reconhece caráter discriminatório em avaliação de desempenho de empregado com deficiência
A 12ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por unanimidade, reconheceu o caráter discriminatório de uma avaliação de desempenho aplicada a um empregado com deficiência. O colegiado determinou o retorno do trabalhador ao setor de origem — ou a outra unidade compatível com a necessária acomodação razoável —, além do restabelecimento da gratificação de função e o pagamento de indenização por danos morais.
Consta nos autos que o autor foi contratado em 2019 para vaga destinada a pessoa com deficiência (PCD), na função de oficial administrativo. Em 2024, após submeter-se a uma avaliação de desempenho, foi transferido do Departamento Pessoal para a seção de Prontuários/SAME, perdendo a gratificação de função. Na ação, o trabalhador alegou que a avaliação considerou, de forma discriminatória, limitações físicas e de fala já conhecidas pela empresa desde sua admissão.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Guilherme Guimarães Feliciano, concluiu que a avaliação não apresentou elementos suficientes para justificar a transferência e a supressão da verba salarial. Segundo o acórdão, não havia histórico de punições formais que corroborasse a alegação de desempenho insuficiente. Além disso, a empregadora não apresentou avaliações anteriores ou comparativos com outros empregados que permitissem verificar a objetividade e o caráter técnico dos critérios utilizados.
O julgado apontou ainda inconsistências entre as notas atribuídas e os documentos do processo. Entre elas, a pontuação referente à assiduidade e à pontualidade foi considerada incompatível com os registros de ponto, que demonstravam saldo positivo de banco de horas durante o período avaliado.
A decisão destacou que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão vedam a discriminação no trabalho e asseguram a adaptação razoável no ambiente laboral. Nesse sentido, o relator observou que o conceito de acomodação razoável deve alcançar também procedimentos, metodologias e fluxos de trabalho, permitindo a plena execução das atividades. O voto enfatiza que a adaptação deve tornar “o meio ambiente e o trabalho que nele for executado acessíveis à pessoa, e não o contrário”.
A aplicação desse princípio levou em consideração que as novas tarefas exigiam escrita manual, o que agravava dores no ombro e no punho do empregado, conforme laudos médicos. Para o magistrado, a readaptação posterior evidenciou que a transferência original foi inadequadamente planejada, ignorando as restrições motoras do trabalhador.
Outro ponto relevante foi a produção da prova documental. Segundo depoimentos, o relatório que fundamentou a mudança de unidade foi solicitado especificamente pela supervisora, em um tratamento não isonômico, uma vez que situações semelhantes com outros funcionários não receberam o mesmo rigor.
O acórdão ressaltou que, diante de alegações verossímeis de discriminação, caberia à empregadora demonstrar que os procedimentos adotados estavam fundamentados em critérios objetivos. Como a avaliação de desempenho carecia de credibilidade, o colegiado considerou ilícita a transferência.
Com o provimento parcial do recurso, a empresa deverá reintegrar o funcionário ao posto anterior ou a outra área compatível com a acomodação razoável, mediante anuência do trabalhador, restabelecendo a gratificação de função com o pagamento das parcelas vencidas e reflexos. Pela prática discriminatória, foi mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.554,00, por entender que o fato atingiu a dignidade do empregado como pessoa com deficiência. Processo 0011144-40.2025.5.15.0005.
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