3ª Câmara reconhece, de ofício, a competência do Jeia para julgamento de processo envolvendo menina de 13 anos
Ao apreciar o recurso de um empregador, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região determinou, de ofício, a remessa do processo ao Juizado Especial da Infância e Adolescência (Jeia) da circunscrição de Campinas para nova análise e julgamento. O processo havia tramitado perante a 2ª Vara do Trabalho de Americana.
Segundo consta dos autos, a menina contava com 13 anos à época da prestação de serviços, “razão pela qual, a questão posta em discussão deveria ter sido analisada e julgada pelo Juizado Especial da Infância e Adolescência”, fundamentou o relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior.
Ainda de acordo com o acórdão, a Resolução Administrativa nº 14/2014 do TRT/15 estabelece que os Juizados Especiais da Infância e Adolescência possuem competência material para analisar, conciliar e julgar processos que envolvam trabalhadores com menos de 18 anos de idade, incluindo pedidos de autorização para o trabalho de crianças e adolescentes, ações coletivas e outras demandas relacionadas ao trabalho infantil.
A decisão também ressaltou a necessidade de participação do Ministério Público do Trabalho em processos que envolvem interesses de crianças e adolescentes, o que não foi observado.
Proteção integral de crianças e adolescentes
O TRT-15 é considerado pioneiro na criação de estruturas especializadas voltadas à análise de demandas envolvendo trabalho infantil e trabalho de adolescentes. Os Jeias foram instituídos no âmbito do tribunal para assegurar tratamento jurisdicional adequado a casos que envolvem trabalhadores com idade inferior a 18 anos, com atuação voltada à proteção integral e à prevenção de violações de direitos.
Para o desembargador Helcio Dantas, a especialização do Poder Judiciário para a análise de demandas envolvendo crianças e adolescentes tem se consolidado como um mecanismo indispensável para assegurar a efetivação dos direitos fundamentais dessas pessoas em peculiar condição de desenvolvimento.
Processo nº. 0011832-79.2023.5.15.0099
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