4ª Câmara nega adicional de insalubridade a funcionária de creche que realizava troca de fraldas

4ª Câmara nega adicional de insalubridade a funcionária de creche que realizava troca de fraldas
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A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a sentença que negou o pagamento de adicional de insalubridade a uma trabalhadora que atuava como pajem em unidade de educação infantil, realizando troca de fralda das crianças. O colegiado concluiu que, embora houvesse contato com agentes biológicos, a atividade exercida não se enquadra nas hipóteses legais que autorizam o pagamento do benefício.

Conforme consta dos autos, o laudo pericial confirmou que a trabalhadora mantinha contato com fezes e urina durante a troca de fraldas e auxílio às crianças. No entanto, o perito apontou que a exposição era neutralizada pelo uso adequado de luvas de proteção impermeáveis.

Considerando a conclusão pericial e levando em conta que a atividade desempenhada não se equipara à limpeza de banheiros públicos ou coletivos de grande circulação e que o trabalho em creches não se enquadra na relação oficial de atividades insalubres do Ministério do Trabalho e Emprego, o Juízo da Vara do Trabalho de Bragança Paulista negou o adicional.

Ao analisar o recurso da trabalhadora, a relatora do acórdão, desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, destacou que não foram produzidas provas capazes de afastar a conclusão pericial. A decisão também ressaltou que a caracterização da insalubridade depende de previsão expressa na norma regulamentadora do Ministério do Trabalho, o que não ocorreu no caso.

O acórdão está em consonância com o entendimento consolidado pela Seção de Uniformização de Jurisprudência do TRT-15, no julgamento do processo 0023137-95.2025.5.15.0000 (IRDR 55), que fixou a seguinte tese obrigatória: "Não é devido o pagamento de adicional de insalubridade aos trabalhadores que exercem atividades de troca de fraldas e higienização de crianças em creches e estabelecimentos de educação infantil, ainda que constatada exposição a agentes biológicos mediante laudo pericial, porquanto tais atividades não se enquadram nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, nos termos da Súmula nº 448, I, do TST, que consagra o sistema legal tarifado para caracterização da insalubridade no ordenamento jurídico trabalhista brasileiro”. 

Processo n. 0010724-67.2024.5.15.0038.

Foto: banco de imagens Magnific.

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