4ª Câmara reconhece competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de empregado público por desvio de função
A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reformou decisão que havia declarado a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar ação proposta por empregado público celetista contra o município de Araraquara. O colegiado entendeu que o pedido de diferenças salariais decorrentes de alegado desvio de função possui natureza tipicamente trabalhista e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem, a 2ª Vara do Trabalho de Araraquara, para regular processamento e julgamento do mérito.
Conforme consta no processo, o empregado, contratado pelo município para exercer a função de motorista, sustentou que desempenhava atribuições diversas daquelas correspondentes ao cargo ocupado e buscava o pagamento das diferenças salariais decorrentes dessa situação. O Juízo de primeiro grau, entretanto, havia reconhecido a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda.
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, destacou que o vínculo mantido entre as partes é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e que a controvérsia decorre diretamente da execução do contrato de trabalho. Segundo a magistrada, embora o Supremo Tribunal Federal tenha fixado entendimento sobre a competência da Justiça Comum para julgar determinadas demandas de empregados públicos celetistas envolvendo parcelas de natureza administrativa, essa não é a hipótese discutida.
O acórdão ressaltou que “o pleito de diferenças salariais por desvio de função possui natureza tipicamente trabalhista por envolver a análise da execução do contrato de trabalho”. Também observou que “a utilização de normas municipais como parâmetro de cálculo não constitui o fundamento jurídico do direito em si e não transmuda a natureza jurídica da demanda”, concluiu o colegiado. Processo nº 0011047-12.2025.5.15.0079.
Foto: banco de imagens Evato.
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