4ª Câmara reconhece competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de empregado público por desvio de função

4ª Câmara reconhece competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de empregado público por desvio de função
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A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reformou decisão que havia declarado a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar ação proposta por empregado público celetista contra o município de Araraquara. O colegiado entendeu que o pedido de diferenças salariais decorrentes de alegado desvio de função possui natureza tipicamente trabalhista e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem, a 2ª Vara do Trabalho de Araraquara, para regular processamento e julgamento do mérito.

Conforme consta no processo, o empregado, contratado pelo município para exercer a função de motorista, sustentou que desempenhava atribuições diversas daquelas correspondentes ao cargo ocupado e buscava o pagamento das diferenças salariais decorrentes dessa situação. O Juízo de primeiro grau, entretanto, havia reconhecido a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, destacou que o vínculo mantido entre as partes é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e que a controvérsia decorre diretamente da execução do contrato de trabalho. Segundo a magistrada, embora o Supremo Tribunal Federal tenha fixado entendimento sobre a competência da Justiça Comum para julgar determinadas demandas de empregados públicos celetistas envolvendo parcelas de natureza administrativa, essa não é a hipótese discutida.

O acórdão ressaltou que “o pleito de diferenças salariais por desvio de função possui natureza tipicamente trabalhista por envolver a análise da execução do contrato de trabalho”. Também observou que “a utilização de normas municipais como parâmetro de cálculo não constitui o fundamento jurídico do direito em si e não transmuda a natureza jurídica da demanda”, concluiu o colegiado. Processo nº 0011047-12.2025.5.15.0079.

Foto: banco de imagens Evato.

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