8ª Câmara mantém inclusão de empresas de sócio no polo passivo com base na desconsideração inversa da personalidade jurídica

8ª Câmara mantém inclusão de empresas de sócio no polo passivo com base na desconsideração inversa da personalidade jurídica
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A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve decisão que reconheceu a desconsideração inversa da personalidade jurídica para incluir empresas pertencentes ao sócio da executada principal no polo passivo da execução trabalhista. O colegiado negou provimento ao recurso interposto pelas empresas, confirmando a validade da medida para garantir o pagamento do crédito trabalhista.

O caso analisado envolve a tentativa de satisfação de dívida trabalhista. Após sucessivas tentativas frustradas de localização de bens da devedora principal e de seus sócios, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campinas acolheu o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para redirecionar a execução contra empresas das quais um dos sócios da executada é administrador e detentor da maior parte das cotas societárias.

Ao analisar o recurso, o órgão colegiado afastou a alegação de ilegitimidade passiva das empresas incluídas na execução. Segundo o acórdão, ficou demonstrado que as pessoas jurídicas possuem vínculo societário direto com o sócio da empresa devedora, circunstância que autoriza sua responsabilização quando inexistem bens suficientes para garantir a execução.

Na análise do mérito, a relatora do acórdão, desembargadora Andrea Guelfi Cunha, destacou que diante da frustração da tentativa de constrição de bens dos sócios da executada principal, “impõe-se a desconsideração inversa da personalidade jurídica, a qual permite responsabilizar outras empresas por dívidas assumidas por seu sócio, na busca de entregar à parte exequente aquilo que lhe é de direito”.

O acórdão registrou que uma das empresas incluídas é unipessoal, tendo como único sócio o executado, enquanto na outra ele detém 99% das cotas sociais, o que demonstra que as empresas integram o patrimônio do sócio e podem responder pelo débito trabalhista.

A decisão ressaltou ainda que a medida encontra respaldo na chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no Código de Defesa do Consumidor e aplicável ao processo do trabalho por autorização legal. Nesse contexto, não há necessidade de comprovação de fraude ou abuso, bastando a constatação de insolvência ou insuficiência patrimonial.

Por fim, o acórdão destacou que a controvérsia não se enquadra na tese firmada no Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal, que trata da inclusão, na fase de execução, de empresas solidárias integrantes de grupo econômico que não participaram da fase de conhecimento, situação distinta da examinada no processo.
Processo 0152900-31.1997.5.15.0001

Foto: banco de imagens.

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