8ª Câmara mantém multa do art. 477 da CLT contra município por atraso em verbas rescisórias

8ª Câmara mantém multa do art. 477 da CLT contra município por atraso em verbas rescisórias
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A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a condenação de um município ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias de empregada contratada sob o regime celetista. O colegiado reafirmou que a penalidade é aplicável também aos entes da administração pública quando configurado vínculo regido pela CLT.

Conforme os autos, ficou comprovado que as verbas rescisórias foram quitadas fora do prazo legal. Em recurso, o município defendeu que a multa não se aplicaria à Fazenda Pública e argumentou que a reintegração judicial da trabalhadora afastaria a penalidade.

Ao analisar a controvérsia, o relator, desembargador Claudinei Zapata Marques, destacou que a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula nº 462, estabelece que a multa do art. 477 é devida quando o pagamento das verbas rescisórias ocorre fora do prazo legal, inclusive nas hipóteses envolvendo entes públicos.

“A natureza celetista da relação de emprego atrai a aplicação integral da CLT e de suas penalidades. A reintegração judicial, por si só, não afasta a incidência da multa quando configurado o atraso no pagamento das verbas rescisórias”, afirmou o magistrado.

O acórdão ressaltou que o fundamento da penalidade é o descumprimento do prazo legal para quitação das verbas rescisórias, circunstância que não foi contestada pelo ente público.

Com isso, a 8ª Câmara decidiu, por unanimidade, negar provimento o recurso, mantendo a sentença proferida pela 12ª Vara do Trabalho de Campinas. Processo 0010461-13.2025.5.15.0131.

Foto: banco de imagens.

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