Empresa deve indenizar trabalhadora por assédio moral movido por preconceito religioso
A 6ª Câmara do Tribunal do Trabalho da 15ª Região condenou uma fabricante de bolsas e vestuário a pagar indenização de R$ 10 mil a uma trabalhadora vítima de assédio moral praticado pela sua supervisora. Ao longo do período de pouco mais de cinco meses em que ela trabalhou na empresa, a reclamante, que é adepta do candomblé, sofreu com as humilhações e preconceito de sua chefe, que a perseguia e difamava entre seus colegas.
De acordo com os autos, a supervisora acompanhava as redes sociais dos empregados, e com relação à autora, especificamente, “externava sua intolerância religiosa ao nominá-la de ‘macumbeira’”, influenciando inclusive os colegas de trabalho a evitarem contato com a subordinada.
A empresa se defendeu, afirmando que a trabalhadora “não recebeu qualquer tratamento discriminatório, e que sempre foi tratada de forma igualitária”. Também negou que houvesse requisitos indispensáveis para o deferimento da indenização, uma vez que não existiu “qualquer ofensa à sua honra subjetiva ou eventual abalo psíquico”. Já sobre o valor da indenização, a empresa defendeu ser “excessivo e, como tal, configura enriquecimento ilícito”.
O valor a que se refere a empresa foi arbitrado em R$ 2 mil pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Franca, que julgou o caso. Para a reclamante, a quantia é “ínfima, diante de todo o ocorrido, comprovado pelo conjunto probatório”.
A relatora do acórdão, juíza convocada Luciana Mares Nasr, no mesmo sentido da sentença, afirmou que “do exame da prova oral produzida, é possível extrair o alegado assédio moral, eis que a encarregada imediata da reclamante incidiu na prática de atos que tinham por escopo denegrir a imagem da reclamante e externar a sua intolerância religiosa”. Para o acórdão, é evidente que a supervisora, “no exercício do poder diretivo que lhe foi delegado pelo empregador, não primou por observar as regras mínimas de conduta que devem permear o ambiente de trabalho, notadamente de forma a respeitar os bens imateriais de seus subordinados”.
O colegiado reconheceu, assim, que a reclamante “foi vítima de assédio moral, também denominado mobbing, manipulação perversa ou terror psicológico, eis que submetida a situações de constrangimento e de humilhações reiteradas no ambiente de trabalho vinculadas ao seu desempenho profissional”.
Quanto ao valor, e “para que se opere a justa reparação moral”, o acórdão entendeu que “o montante indenizatório de R$ 2 mil deveria ser majorado porque incompatível com a extensão do dano e com a natureza pedagógica intrínseca à sanção”. Nesse sentido, acolhendo o pedido da autora, e “tendo em conta as condições financeiras das partes, o valor da indenização por dano moral, fixado em casos análogos, conforme provas emprestadas de sete processos, anexados aos autos, bem como a gravidade e extensão do dano perpetrado, a condição socioeconômica da vítima (art. 944, do CC), além do tempo de prestação laboral”, o colegiado majorou a indenização por danos morais para o importe de R$ 10 mil. (PROCESSO nº 0012838-48.2024.5.15.0015)
Fonte de imagem: Banco de Imagens.
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