Ingresso intermitente de açougueiro em câmara fria não garante intervalo do artigo 253 da CLT, decide 10ª Câmara 

Ingresso intermitente de açougueiro em câmara fria não garante intervalo do artigo 253 da CLT, decide 10ª Câmara 
Conteúdo da Notícia

Por unanimidade, a 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao recurso de um chefe de seção de açougue que buscava o pagamento do intervalo de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho previsto no artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O colegiado concluiu que, embora o empregado tivesse direito ao adicional de insalubridade pela exposição ao frio, não ficou comprovado o exercício de atividade contínua em ambiente artificialmente frio, requisito para a concessão da pausa especial.

Na reclamação trabalhista, o empregado alegou que trabalhava de forma habitual em câmaras frigoríficas, freezers e contêineres com temperaturas entre -18°C e -20°C. Sustentou ainda que, como já havia obtido em outra ação o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em razão da exposição ao frio, também faria jus ao intervalo previsto no artigo 253 da CLT.

O pedido foi julgado improcedente pelo Juízo da Vara do Trabalho de Itapetininga. A sentença destacou que as provas demonstraram que o reclamante desempenhava diversas atividades fora das câmaras frias e que o ingresso nesses ambientes não constituía sua atividade principal nem ocorria de forma contínua. Também pontuou que não havia comprovação de permanência ininterrupta em ambiente artificialmente frio por 1 hora e 40 minutos, condição exigida pela legislação para a concessão da pausa.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Fabio Grasselli, manteve esse entendimento. Segundo o entendimento adotado, o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade não implica, automaticamente, o deferimento do intervalo previsto no artigo 253 da CLT, uma vez que ambos os direitos possuem pressupostos fáticos e jurídicos distintos.

O acórdão considerou que o laudo pericial produzido na ação em que foi reconhecida a insalubridade concluiu pela exposição habitual ao agente físico frio, suficiente para caracterizar a insalubridade em grau médio. Entretanto, as provas testemunhais revelaram que o empregado ingressava nas câmaras frias por períodos curtos e alternados com outras atividades. Uma testemunha afirmou que ele entrava cerca de dez vezes por dia nas câmaras fria e refrigerada, enquanto outra declarou que permanecia na câmara de produtos resfriados entre dois e quatro minutos por vez.

Diante desse conjunto probatório, a 10ª Câmara concluiu que a exposição ao frio ocorria de forma intermitente, não havendo demonstração de trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio por 1 hora e 40 minutos, requisito indispensável para a concessão do intervalo pleiteado. Processo: 0011368-64.2025.5.15.0041.

Foto: banco de imagens Evato.

Esta matéria é meramente informativa.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-15
Tel.(19) 3236 1789
imprensa@trt15.jus.br

Unidade Responsável:
Comunicação Social