Trabalho habitual em folgas descaracteriza escala 3x3, decide 9ª Câmara
A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região declarou inválida a escala de trabalho 3x3 adotada por uma fabricante de embalagens metálicas ao concluir que a empresa exigia, de forma habitual, a prestação de serviços em dias destinados às folgas. Para o colegiado, a prática descaracterizou o regime de compensação de jornada previsto em acordo coletivo, resultando na condenação ao pagamento, como extras, das horas trabalhadas além da 8ª diária e da 44ª semanal, e também da remuneração pelo intervalo intrajornada parcialmente suprimido.
Ao apreciar os pedidos, o Juízo da Vara do Trabalho de Itu considerou válida a escala 3x3 prevista em acordo coletivo e entendeu que a prova produzida não afastava a regularidade do regime de compensação.
Contudo, em sede recursal, a relatora do acórdão, desembargadora Cinthia Maria da Fonseca Espada, observou que o acordo coletivo não autorizava expressamente a prorrogação da jornada em ambiente insalubre, nem dispensava a licença prévia determinada pelo artigo 60 da CLT. Além disso, a decisão destacou que a prova oral, corroborada pelos cartões de ponto, demonstrou que o empregado trabalhava habitualmente em dias destinados ao descanso, chegando a prestar serviços por quatro dias consecutivos e usufruir apenas um dia de folga.
Segundo o acórdão, embora a prestação habitual de horas extras não invalide, por si só, um acordo de compensação de jornada, o mesmo não ocorre quando há trabalho frequente nos dias reservados ao repouso, hipótese em que a escala deixa de ser observada nos moldes pactuados.
O colegiado também reconheceu que os registros de jornada não refletiam integralmente a realidade, ao constatar que o trabalhador permanecia, em média, duas vezes por semana, por mais 30 minutos em reuniões após o expediente e usufruía apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, apesar da pré-assinalação de uma hora nos cartões de ponto.
Com a invalidação da escala 3x3, a empresa foi condenada ao pagamento, como extras, das horas trabalhadas além da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, com adicional normativo de 67%, além da remuneração correspondente aos 40 minutos diários de intervalo intrajornada suprimido.
Processo nº 0011014-11.2025.5.15.0018.
Foto: banco de imagens Evato.
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