Portaria GP-VPJ Nº 003/2010
PORTARIA GP-VPJ 3/2010
16 setembro de 2010
Revogada pela Portaria GP-VJP Nº 001/2020
Regulamenta, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região (segundo grau de jurisdição), o requerimento, a expedição e a remessa de certidões..
OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE JUDICIAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o direito fundamental insculpido no artigo 5o, inciso XXXIV, "b", da Constituição da República Federativa do Brasil, e a importância de se concretizar tal direito disponibilizando aos cidadãos recursos mais modernos e expeditos,
CONSIDERANDO os imperativos de digitalização e virtualização de processos e procedimentos, na esteira da Lei n. 11.419, de 16 de dezembro de 2006, e a conveniência de se promover a adequação paulatina, àqueles imperativos, dos modos de acesso à informação judiciária,
CONSIDERANDO, enfim, a possibilidade de se regulamentar desde logo, no âmbito deste Tribunal (2o grau), modos eletrônicos de requerimento e de remessa de certidões, em caráter alternativo e exclusivo (respectivamente), sem prejuízo de ulteriores esforços para o desenvolvimento de ferramentas eletrônicas destinadas à própria captura, conferência e preparação das informações requeridas pelo cidadão,
RESOLVEM
Art. 1° A expedição de certidões na sede deste Tribunal far-se-á conforme as disposições desta Portaria.
Art. 2° Os requerimentos deverão ser endereçados à autoridade responsável e deles deverão constar os esclarecimentos relativos aos fins e às razões do pedido, o número de inscrição do requerente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e, bem assim, o respectivo endereço eletrônico (e-mail) para fins de remessa (artigo 7º, § 1º), sem os quais não serão deferidos.
§ 1º. Os pedidos de certidões de objeto e pé, de breve relato ou de inteiro teor deverão ser endereçados e apreciados pela autoridade judicial competente no âmbito do respectivo processo.
§ 2º As certidões de distribuição que visem a esclarecer a existência de processos em nome de pessoa física deverão ser requeridas e retiradas pela mesma, presencialmente, ou por procurador habilitado exclusivamente para esse fim, digitalizando-se para arquivo o seu pedido e o respectivo instrumento, que serão restituídos no ato de retirada.
Art. 3º As certidões serão emitidas no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por necessidade de serviço, mediante autorização do diretor responsável, dando-se prioridade àquelas extraídas de processos que ainda se encontrem em tramitação.
Art. 4º As certidões referentes aos processos que tramitem em segredo de justiça somente serão emitidas mediante deferimento da autoridade judicial competente, podendo as demais serem emitidas com autorização do diretor responsável.
Art. 5º Exceto para os beneficiários da justiça gratuita, os requerimentos somente serão deferidos mediante o recolhimento prévio de emolumentos no valor mínimo por folha estabelecido pelo artigo 789-B, V, da CLT, devendo constar do comprovante o nome do requerente, CPF ou CNPJ e o número do processo a que se refere, se houver.
Parágrafo único. Os emolumentos recolhidos para a expedição de determinada certidão não admitirão transferência ou reaproveitamento para quaisquer outros fins.
Art. 6º As certidões, excetuando-se aquelas previstas no artigo 2º, § 1º e no artigo 4º, poderão ser requeridas pelo endereço eletrônico saj.traslados.secjud@trt15.jus.br, expedindo-se para cada requerimento o respectivo número de protocolo, com classificação própria.
Parágrafo único. Neste caso, deverá ser anexada imagem digitalizada do requerimento assinado em arquivo eletrônico, no formato PDF (Portable Document Format), monocromático, com resolução de 300 (trezentos) pontos por polegada, do comprovante do pagamento a que se refere o artigo 5o.
Art. 7º As certidões serão confeccionadas eletronicamente, cabendo ao Diretor de Serviço ou de Secretaria responsável certificar o conteúdo mediante o uso de assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
§ 1º. O servidor responsável gerará arquivo digital em formato PDF (Portable Document Format) e o enviará ao requerente no endereço eletrônico (e-mail) fornecido no requerimento (artigo 1º), exceto quanto aos casos previstos no artigo 2º, § 2º, que seguirão, obrigatoriamente, a norma prevista no § 2º deste artigo.
§ 2º. A critério do requerente, a certidão poderá ser impressa em papel tamanho A4, frente e verso, em fonte Arial ou Times New Roman, tamanho 12, devendo ser retirada na Secretaria.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
(a) LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Presidente do Tribunal
(a) EDUARDO BENEDITO DE OLIVEIRA ZANELLA
Desembargador Federal do Trabalho
Vice-Presidente do Tribunal