Assessor de imprensa tem vínculo empregatício reconhecido com sindicato
O assessor de imprensa, mesmo não trabalhando em empresa jornalística, não deixa de desempenhar uma forma especializada da profissão de jornalista. Esse entendimento consta de decisão unânime da 10ª Câmara do TRT da 15ª Região, que negou provimento a recurso ordinário interposto por sindicato de servidores públicos. A entidade tentava reverter sentença da 1ª Vara do Trabalho (VT) de Ribeirão Preto, que concedeu ao trabalhador o vínculo empregatício com o ente sindical e o consequente pagamento das verbas, tendo como base a carga horária de cinco horas, própria do profissional de jornalismo.
No recurso o ente representativo alegou que quando o reclamante lhe prestou serviços, era trabalhador autônomo. Argumentou também que não havia prova de pessoalidade nem de subordinação. Disse ainda que o reclamante mantinha atividades particulares no município de Batatais e que o horário admitido na sentença era do departamento de comunicação do sindicato e não do profissional, entre outros questionamentos.
Segundo testemunha da entidade – que trabalha para o sindicato desde agosto de 2004 na mesma área que o reclamante –, os pagamentos feitos ao jornalista eram documentados mediante notas fiscais emitidas pelo autor, procedimento igualmente adotado para os demais empregados do departamento. De acordo com a testemunha, também atuavam na Comunicação, juntamente com o reclamante, uma diagramadora, além de mais um jornalista e outra funcionária.
Para o relator do recurso, o desembargador José Antonio Pancotti, a testemunha do próprio reclamado não deixa dúvidas: “o sindicato mantinha o autor em seus quadros, sob o difundido e moderno modelo fraudulento de contratação de profissionais mais altamente qualificados nas empresas, qual seja, ‘pessoa jurídica’, famoso PJ”. Para o magistrado, “o incrível é que o patrão não é nenhuma multinacional ou empresa estrangeira, ou empresa brasileira que mascara os vínculos com os seus empregados, para fraudar garantias constitucionais de proteção ao empregado, mas um sindicato de representação profissional”. Na avaliação do relator, “se a preservação do Direito do Trabalho no Brasil estiver sob o designo de sindicatos profissionais com as práticas do reclamado, os adeptos do discurso neoliberal não têm com o que se preocupar. Vamos retornar, com a maior brevidade possível, à época da Revolução Industrial ou da ‘questão social’, do século XVIII”.
No entender de Pancotti, o depoimento deixa cristalina a presença dos elementos para a caracterização da relação de emprego, como a prestação pessoal de trabalho no ambiente do departamento de comunicação do sindicato, com submissão aos horários e às tarefas determinadas pelo tomador de serviços, de segunda a sexta-feira, e recebimento de pagamento mensal, além da subordinação estrutural ao diretor de Comunicação Social da entidade. “É despropositada a alegação de que o reclamante tinha outras atividades, porque não se desconhece que as pessoas podem perfeitamente manter mais de uma relação de emprego, com horários compatíveis. Assim, as atividades do reclamante em Batatais em nada interferem na relação de emprego com o reclamado. Não merece reparo, portanto, a sentença no que se refere ao reconhecimento do vínculo empregatício com o reclamante.” (Processo 2093-2007-004 RO)
Por José Francisco Turco
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