MTE é obrigado a autuar quem não registra contrato na carteira de trabalho
Sob pena de incorrer em responsabilidade administrativa, a autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) deve efetuar auto de infração contra empregador que não cumpre a obrigação de registrar na carteira de trabalho e previdência social (CTPS) o contrato de trabalho de seus empregados. A decisão unânime foi tomada pela 5ª Câmara do TRT da 15ª Região, que tem sede em Campinas, ao prover recurso ordinário interposto pela União em processo que tem como outra parte um conhecido conglomerado do ramo do agronegócio.
O empregador havia conseguido na 1ª Vara do Trabalho (VT) de Araraquara anular multa que recebeu do MTE, pela falta de registro em carteira do contrato de trabalho de 48 trabalhadores e pela não realização de exames admissionais de funcionários que prestavam serviços para a empresa. Segundo a decisão da 1ª instância, não se pode atribuir validade ao auto de infração, que conteria base legal incorreta, além de ter sido lavrado antes de outro auto que se fundou na aplicação de multa por ausência do registro do vínculo empregatício.
Entre outras argumentações, o reclamado alegou que os fiscais do trabalho cometeram abuso de poder. Defendeu também a regularidade do trabalho, uma vez que estaria sendo executado no sistema de cooperativa, inexistindo, dessa forma, a relação de emprego. Salientou ainda a existência de incoerência e arbitrariedade, ante a hipotética desnecessidade dos exames médicos admissionais, tendo em conta o fato de que a requerente alegou a condição de “cooperados” dos trabalhadores.
Para o relator do processo no TRT, o desembargador Lorival Ferreira dos Santos, o auto deve zelar pelo correto enquadramento e capitulação legal hipoteticamente aplicável à espécie. No entanto, para o relator, apesar de a peça lavrada “não ter feito referência ao dispositivo legal mencionado, mas sim àqueles constantes na CLT (artigo 168), tal circunstância não implica a nulidade do auto de infração, espécie de ato administrativo, o qual possui como um de seus atributos a presunção de legitimidade”. Ademais, prossegue o magistrado, “nada obsta, no caso, desde que configuradas as irregularidades que ensejaram a efetivação dos autos de infração, o devido enquadramento da multa efetivamente devida”.
O magistrado lembra decisões em casos semelhantes, segundo as quais, uma vez encontrados os requisitos da relação de emprego sem a formalização do contrato de trabalho, compete à fiscalização autuar. Ele reforça que a autuação não se confunde com a declaração de existência de vínculo de emprego entre os empregados da empresa interposta e a tomadora. Lorival reforça que, conforme o artigo 28 da CLT, na hipótese de constatação, pela autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego, de violação de preceito legal, deve efetuar a respectiva autuação, sob pena de responsabilidade administrativa.
“Assim, verificada a existência do trabalho com a presença dos requisitos necessários à configuração do liame jurídico de emprego, incumbe ao auditor fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego, a (s) autuação (ões) respectiva (s), em conformidade com o disposto no artigo 626 da CLT”, decidiu o relator. Esse artigo diz que “incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho”. Ao reputar como regular as autuações efetuadas, o magistrado defende que a atuação do fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego “converge também para a defesa e observância dos fundamentos da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, constantes da Constituição Federa”. (Processo 654-2005-006 RO)
Por José Francisco Turco
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