Trabalhador rural consegue unir contratos e afastar prescrição bienal
A 3ª Câmara do TRT da 15ª Região deu provimento a recurso interposto por trabalhador do corte de cana e serviços gerais, afastando a prescrição bienal e declarando como sendo um só os três contratos de trabalho que celebrou consecutivamente com seu empregador, entre os anos de 2005 e 2007. Os vínculos começaram sempre no início de cada ano, dois deles em janeiro, e iam até o mês de dezembro. A decisão concedeu ainda ao funcionário – que ajuizou a reclamação trabalhista no Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Morro Agudo, na região de Ribeirão Preto – direitos relacionados às verbas decorrentes da unicidade contratual.
Para o relator do processo no Tribunal, desembargador Edmundo Fraga Lopes, “não há nada que justifique contratos de safra, tampouco de entressafra, que vigorem de janeiro a dezembro de cada ano, evidenciando a intenção do empregador de criar prazos prescricionais”. Com o procedimento, prossegue Edmundo, “o empregador fez com que o reclamante nunca usufruísse férias remuneradas”.
A decisão, que leva em conta o princípio da continuidade da relação de emprego, também obriga a recorrida a registrar corretamente o vínculo na carteira de trabalho e previdência social (CTPS). Afasta ainda a prescrição bienal em relação ao primeiro contrato de trabalho e defere as férias em dobro, acrescidas do terço constitucional, de todo o período, além do respectivo recolhimento do fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS) e multa de 40%.
Controle de jornada não refletia a realidade
O magistrado ressalta que a reclamada tinha mais de 10 empregados e não cumpriu com sua obrigação de controlar a jornada de trabalho. “Os controles apresentados de nada servem por apresentarem jornada britânica (quando o cartão de ponto não reflete a realidade da jornada, no jargão trabalhista), além de terem sido preenchidos pelo feitor e não pelo trabalhador, conforme prova testemunhal”, complementa.
“Acresce-se que a única testemunha ouvida, embora sem muita sintonia com as alegações iniciais, mas não discrepantes, comprovou a jornada de trabalho alegada pelo autor: das 6h30 às 17 h, com 45 minutos de intervalo, de segunda a sábado”, explicou o relator ao deferir as horas extras além da oitava hora diária, tanto no período trabalhado por produção ou não, “acrescida do adicional convencional ou o legal na ausência daquele, e reflexos em férias mais um terço, décimo-terceiro salário, descanso semanal remunerado e FGTS”.
Nessa linha, analisando a questão do salário por produção, Edmundo ressaltou que seu recebimento “não implica extrapolação da jornada legal constitucionalmente prevista (Constituição Federal, artigo 7º, inciso XIII) sem contraprestação”. Ele reforça que a jornada de trabalho está diretamente relacionada à saúde do trabalhador, valor fundamental de todo sistema jurídico, com fundamento no princípio da dignidade humana.
“Estimulado a ganhar remuneração suficiente para suas necessidades o trabalhador extrapola suas forças físicas e psíquicas, a fim de receber a contraprestação. Por isso a Organização Internacional do Trabalho tem adotado inúmeras Convenções para a proteção da saúde do trabalhador, por exemplo: 148, 155, 161 e 187. Assim, entendo que o meio ambiente do trabalho deve propiciar ao empregado tanto saúde física quanto funcional, inclusive mental”, concluiu. (Processo 372-2008-156 RO)
Por José Francisco Turco
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