Efeitos da coisa julgada são discutidos em Agravo de Petição
Ementa cita segurança jurídica para compreender as repercussões de uma ADI ou de uma eventual declaração de inconstitucionalidade de lei
Por João Augusto Germer Britto
Em processo com longo histórico recursal, um Município opôs Agravo de Petição para discutir vários aspectos do trâmite executório, o qual visa à complementação de aposentadoria da Agravada.
O ente público alegou, preliminarmente, inexistência de coisa julgada material em sede de sentença homologatória de cálculos. Pretendia-se o reconhecimento das hipóteses previstas no art. 463, II do CPC combinado com o art. 833 da CLT.
O relator José Pitas rejeitou a preliminar por entender que o caso não estava abrangido pela exceção legal (evidente erro de cálculo). O Desembargador entendeu que “o Município deveria, oportunamente, opor embargos de declaração” e, além disso, “um dos erros deduzíveis se refere ao salário, tomado como base dos cálculos (...)”, o que levaria à constatação de que a matéria estava preclusa posto que “a Agravada apresentara os valores (...) e a Prefeitura, embora recebesse prazo complementar para falar, deixou passar in albis sua irresignação...”.
Quanto à argüição de relevância da questão constitucional (artigos de lei municipal foram declarados inconstitucionais pela Justiça Estadual) , Pitas adotou Ementa do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim materializada: “Declaração de Inconstitucionalidade, Coisa Julgada e ADIs. Por questão de razão de segurança jurídica e por força do disposto no artigo 467 e nos artigos 485 e seguintes do CPC, eventual declaração de inconstitucionalidade de lei não tem efeito de alterar o que já foi julgado. As ADIs, por sua vez, não podem gerar efeito às coisas julgadas surgidas antes de sua prolação”.
O recurso municipal não teve provimento e a decisão constituiu maioria na 6ª Turma, onde a relatora originária juntou voto vencido. (Processo 008285-72-1990-5-15-0039; Decisão 023052/10)
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