Empresa suscitou certeza de contratação; expectativa desfeita a fez pagar por danos morais
A ementa da decisão se refere a um “inequívoco constrangimento pessoal e social ao trabalhador”, que se havia colocado à disposição da empresa para alcançar o emprego
Por João Augusto Germer Britto
Proposta a ação, a Vara do Trabalho a julgou improcedente, ainda que verificasse o exame admissional feito pelo trabalhador e sua participação na “integração”; o juízo compreendeu que o reclamante não comprovou, objetivamente, danos materiais ou morais, “como, por exemplo, perdimento de outra proposta de emprego”.
Na análise recursal, a desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani deu novo entendimento ao caso. Para ela, “o conjunto probatório trazido aos autos revela que, ao frustrar a contratação do reclamante, sem qualquer motivo justificado, após ter dado início aos procedimentos respectivos, a reclamada causou inequívoco constrangimento pessoal e social ao trabalhador, que ficou à disposição da empresa por diversos dias, em virtude da certeza da obtenção de um posto de trabalho”.
Citando elementos do Direito Civil e doutrina trabalhista, a relatora consignou trecho de obra especializada onde se aponta que “a seriedade nas negociações preliminares cria uma confiança entre as partes e autoriza a responsabilidade pré-contratual daquele cujo comportamento injustificado, ou seja, desistência da concretização do negócio, ensejou na contraparte uma convicção razoável no cumprimento do negócio frustrado”.
O voto deu provimento parcial ao recurso para fixar a indenização por danos morais. Decisão unânime da 1ª Turma. (Processo 0065600-23.2009.5.15.0094; Acórdão 012770/10)
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