5ª Câmara decide que empresa em liquidação extrajudicial não tem direito à justiça gratuita
Por Ademar Lopes Junior
Inconformada com o despacho que negou seguimento ao seu recurso ordinário, por deserto, agrava de instrumento a reclamada, uma empresa do ramo hoteleiro da região de Avaré, alegando que não há falar em deserção, já que “amparada pelo benefício da justiça gratuita, tendo em vista que se encontra em liquidação extrajudicial”. Em sua defesa, a empresa se diz “impossibilitada de custear o depósito recursal e as custas processuais” e fundamenta seu entendimento na Lei 1.060/1950, bem como na Magna Carta, em seu artigo 5º, inciso LXXIV. Segundo a agravante, o benefício não se restringe apenas às pessoas físicas, mas também à pessoa jurídica, desde que demonstrada a insuficiência de recursos.
A relatora do acórdão da 5ª Câmara do TRT, desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes, reconheceu que “constitui obrigação do juiz conceder o benefício da justiça gratuita, a requerimento ou de ofício, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou que comprovarem sua condição de miserabilidade econômica”, porém ressaltou que “o benefício da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho somente deve ser concedido ao empregado ou ao empregador pessoa física, já que não se pode conceber o recebimento de salário por pessoa jurídica”.
O entendimento do acórdão se baseou na Súmula 86 do TST e dispôs, com relação à reclamada, que, “sendo assim, a esta última não será deferido tal benefício, salvo tratando-se de microempresa, cujo patrimônio se confunde com o do proprietário, o que não é o caso dos autos”. A Câmara acrescentou ainda que “a isenção quanto à obrigatoriedade do depósito recursal e recolhimento das custas, beneficia, ainda, a massa falida”.
A decisão colegiada concluiu que “as empresas em processo de liquidação extrajudicial (ou recuperação judicial), por não perderem a disponibilidade econômica de seus ativos e processo produtivo, como ocorre na falência, não estão impedidas do preparo recursal”, e por isso “não há como acolher o agravo para destrancar o recurso ordinário interposto pela reclamada, face à deserção constatada”. (Processo 0001197-06.2010.5.15.0031)
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