6ª Câmara mantém condenação subsidiária de ente público

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Por Ademar Lopes Junior

O trabalhador, contratado por uma empresa do ramo de vigilância, prestava serviço a um banco cujo maior acionista é a União (sociedade de economia mista). No Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Campos do Jordão, a sentença reconheceu o direito do reclamante e condenou “de forma principal a primeira reclamada (empresa) e, de maneira subsidiária, a segunda ré (banco) a pagar as parcelas pleiteadas pelo trabalhador”.

Inconformado, recorreu o segundo reclamado (banco), alegando ilegitimidade na causa e, no mérito, pedindo a reforma da sentença no tocante à sua condenação. O banco sustentou, em sua defesa, que “cabe à primeira reclamada o adimplemento das verbas devidas aos seus empregados e que a responsabilidade subsidiária imposta não pode subsistir, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo”.

O relator do acórdão da 6ª Câmara do TRT da 15ª Região, desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, disse que “não merece acolhida tal alegação, porquanto a análise da peça de ingresso revela a presença das condições da ação (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica do pedido)”. E destacou que “a questão da responsabilidade subsidiária, na espécie, há de ser solucionada, passando pela caracterização, ou não, da culpa ‘in vigilando’, pois inadmissível a interpretação que venha a facilitar a fraude, como já decidiu o TST, no julgamento do RR 350.986/1997, pela sua 2ª Turma, tendo sido relator o ministro José Luciano de Castilho Pereira”.

O acórdão salientou, também, que “há relevante aspecto a ser considerado, e que não o foi – devidamente – pelo recorrente, como se percebe das alegações contidas em suas razões de recurso, e que diz com a impossibilidade, nos dias que correm muito especialmente, de que um contrato celebrado para atender aos interesses dos que dele participam, venha a prejudicar terceiros, mormente um trabalhador, o que deve (rectius: há de) ser reputado inadmissível”.

A decisão colegiada destacou que “não há como levantar, validamente, qualquer dúvida de que, no âmbito de um contrato em que figure, em um dos lados, um ente público, respeitadas todas as suas peculiaridades, possa haver algum motivo que autorize e/ou leve a que se afaste a observância da função social do contrato, o que magoaria todo o ordenamento jurídico vigente e mesmo o sentimento do direito que cada operador, efetivamente devoto às coisas do direito, tenha”, e justificou que o raciocínio que deve ser desenvolvido “encontra campo propício para medrar no artigo 58, inciso III, da lei nº 8.666/1993”, já que, “quando há um ente público num dos polos de dada relação contratual, a exigência de fiscalização, por parte deste, para que do contrato então celebrado não resulte prejuízos, não só ao erário, como também a terceiros, assoma em relevância”.

O acórdão também ressaltou que “há de ser invocado o quanto estatuído no parágrafo 6º do artigo 37 da vigente Carta Política”, de que é “inconcebível possa um ente público – que contrata, como dito, em última instância, ou primeira, se se preferir – em nome e para beneficiar a sociedade, prejudique alguém que a integre”. E dispôs ainda que “o fundamento da responsabilidade aqui reconhecida não se ampara numa cega e mecânica responsabilização do ente público, mas, isso sim, decorre da insuficiente atuação deste no fiscalizar o cumprimento do contrato celebrado, conduta essa que, pelos ensinamentos acima reproduzidos, não pode, social e juridicamente, ser admitida”. A falta de fiscalização do banco, destacada no acórdão, “resta inegável com a falta de pagamento, a tempo e modo, ao recorrido, dos direitos reconhecidos pela sentença”.

A decisão colegiada da 6ª Câmara apoiou-se ainda na transcrição da lição de vários doutrinadores, para pontuar que “as partes que celebram um contrato e que com ele atendem aos seus interesses, que ambas possuem, não podem, por meio desse contrato, causar prejuízos a outrem – o que se agrava, em muito, em face da presença de um ente público em um dos lados do contrato”. E insistiu que “a responsabilidade subsidiária não pode servir de elmo protetor para que o responsável subsidiário não tenha de reparar integralmente o prejuízo experimentado pelo trabalhador, mesmo porque, em essência, tudo decorre da circunstância de que não contratou bem o responsável subsidiário”.

Em conclusão, o acórdão rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, não proveu o recurso, mantendo a sentença original integralmente intacta. (Processo 0032800-38.2009.5.15.0159)

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